TJBA - 0000016-94.2002.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:12
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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26/08/2024 23:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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09/08/2024 08:46
Expedição de sentença.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000016-94.2002.8.05.0154 Interdição/curatela Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Luzenildo Besera Lima Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296) Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Requerido: Jandira Alves Dos Santos Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PROCESSO: 0000016-94.2002.8.05.0154 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com requerimento de Curatela Provisória, ajuizada por Luzenildo Besera Lima em face de sua companheira Jandira Alves dos Santos.
Compulsando os autos, observa-se que este órgão Jurisdicional, determinou a intimação das partes, para comparecerem perante este Juízo, para a realização de avaliação técnica, conforme despacho sob id n.º 266872729.
Contudo, mesmo sendo devidamente intimados no DJe de 17/10/2022, as partes não compareceram a supracitada Semana de Avaliação Pericial Multidisciplinar.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo, ou reiterando especificadamente, a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/oficio para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Oclei Alves da Silva JUIZ DE DIREITO Auxiliar designado -
06/08/2024 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2023 08:36
Decorrido prazo de LUZENILDO BESERA LIMA em 10/11/2022 23:59.
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13/05/2023 14:44
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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06/05/2023 07:11
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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06/04/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 21:52
Decorrido prazo de LUZENILDO BESERA LIMA em 31/10/2022 23:59.
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03/04/2023 13:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 31/10/2022 23:59.
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09/03/2023 19:14
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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06/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:13
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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04/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
04/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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30/11/2022 13:27
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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30/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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17/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 14:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/11/2022 10:56
Expedição de intimação.
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09/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:07
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 19:07
Expedição de intimação.
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31/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:11
Expedição de intimação.
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18/10/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:08
Decorrido prazo de LUZENILDO BESERA LIMA em 28/09/2022 23:59.
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18/10/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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23/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 10:06
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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06/08/2022 10:06
Decorrido prazo de LUZENILDO BESERA LIMA em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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01/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 02:12
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 05:56
Decorrido prazo de LUZENILDO BESERA LIMA em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 19:04
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 19:04
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:34
Conclusos para despacho
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14/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 13:58
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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17/07/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 13:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/11/2019 10:37
Expedição de intimação via Sistema.
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19/10/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2019 11:10
Expedição de intimação.
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17/09/2019 05:46
Publicado Intimação em 16/09/2019.
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17/09/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 16:05
Conclusos para decisão
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13/09/2019 16:04
Expedição de intimação.
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03/09/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 19:45
Conclusos para despacho
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04/07/2018 19:43
Juntada de Certidão
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26/02/2018 09:54
RECEBIMENTO
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20/02/2018 13:26
RECEBIMENTO
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25/10/2017 14:38
CONCLUSÃO
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20/06/2016 11:39
REMESSA
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08/01/2014 15:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/10/2010 10:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/02/2010 11:40
RECEBIMENTO
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16/11/2009 08:46
CONCLUSÃO
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30/04/2002 08:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2002
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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