TJBA - 8034663-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8034663-20.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanusia Mendes De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Vanusia Mendes De Jesus Advogado: Vanusia Mendes De Jesus (OAB:BA45120) Reu: Condominio Formula Residencial Aeroporto Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034663-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: VANUSIA MENDES DE JESUS registrado(a) civilmente como VANUSIA MENDES DE JESUS Advogado(s): VANUSIA MENDES DE JESUS registrado(a) civilmente como VANUSIA MENDES DE JESUS (OAB:BA45120) REQUERIDO: CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por VANÚSIA MENDES DE JESUS, em face de CONDOMÍNIO FÓRMULA RESIDENCIAL AEROPORTO, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Aduziu a parte Autora que, a despeito da decisão judicial liminar expedida pela 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, no processo nº 8021074-92.2019.8.05.0001, garantindo o pleno gozo dos seus direitos de condômina, mediante depósito judicial do valor fixado, fora impedida de votar na Assembleia Geral Ordinária que ocorreu em 17 de outubro de 2019.
Que apresentou, naquela oportunidade, toda a documentação necessária, comprovando a existência da ordem judicial e a realização do depósito como determinado pelo juízo.
Que a CHAPA 1, apoiada pela autora, foi considerada derrotada por apenas um voto de diferença, como demonstra a ata anexada com a inicial.
Que autora foi exposta à humilhação quando falsamente identificada como inadimplente e impedida publicamente de exercer seu direito de participar efetivamente da assembleia de condomínio, fato que constitui ofensa aos seus direitos à intimidade, à imagem e à honra, ofensa essa que atinge a própria dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Trouxe para os autos os documentos de ID 51404405 e seguintes.
A Contestação consta do ID 81988946.
Em apertada síntese, alegou a parte Ré que a ação veicula mero inconformismo da Autora, vez que esta confessa não ter pago o boleto de junho de 2015.
Que já são várias as lides temerárias propostas pela Autora em face do Condomínio Acionado.
Que a vedação imposta à participação da Acionante na assembleia se deu com fundamento nos moldes legais previstos no inciso III do art. 1.335 do Código Civil, bem como nos termos da Convenção Condominial, acostada aos autos.
Que descabe totalmente a pretensão da Acionante, pois em razão dos seus inverídicos argumentos, busca indenização por um dano que jamais existiu; que não há sequer violação a pretenso direito da Acionante, visto que não restou comprovada a conduta dolosa do Acionado, tampouco os supostos danos alegados em valor absurdo.
Que o ônus da prova competia à Autora, do qual não se desincumbiu.
Ao final, requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora e o julgamento de improcedência da demanda, além da condenação em custas e honorários.
No ID 84467239, a parte Ré requereu a extinção do feito por perda de objeto, vez que o juízo da 1ª Vara Cível revogou a liminar que sustentava a propositura desta demanda e acolheu a preliminar de decadência.
Réplica no ID 91260624.
Na oportunidade, a parte Autora rebateu o argumento de perda de objeto da ação e reiterou as alegações postas na inicial.
Anunciado o julgamento da lide no ID 140902208. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Principal ponto controvertido da demanda consiste em determinar se teve o Réu justa causa para impedir a Autora de exercer seu direito ao voto na assembleia condominial e, em caso negativo, se isso se constitui como ato ilícito a ensejar reparação pela via do dano moral.
De início, afasto a tese de perda de objeto da presente demanda em razão da posterior extinção do feito que tramitava na 1ª Vara Cível, por entender que a regularidade ou não do comportamento do Réu deve ser observado levando-se em conta a situação fática delineada no momento da realização da assembleia.
No que tange ao pedido de revogação da gratuidade concedida à parte Autora, vez que este não se fez acompanhar por fatos e provas, militando em favor da pessoa física a presunção de necessidade quando declarada a sua hipossuficiência econômica nos autos, resta mantido o benefício.
No mérito, importa-nos analisar as provas colocadas no caderno processual.
Note-se que a decisão liminar na qual se lastreou o pedido da parte Autora detinha o seguinte sentido (cópia ID 51405115): “Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender as deliberações tomadas na assembleia realizada em 12 de abril de 2015, especificamente quanto à majoração para o percentual de 10% (dez por cento) dos juros moratórios em caso de atraso do pagamento das contribuições ordinárias e ou extraordinárias, impondo-se o retorno da previsão no importe de 1% (um por cento), bem como para determinar que o réu providencie a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de restrições de crédito com relação à dívida objeto da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Autorizo, ainda, o depósito judicial do valor a taxa de R$ 612,84 (seiscentos e doze e oitenta e quatro reais), como pagamento do condomínio referente ao mês de junho de 2015.” Não há, portanto, no dispositivo da decisão, determinação para que o Condomínio fosse compelido a aceitar a participação da Autora como votante em assembleia condominial, contemplando especificamente as ordens de minoração dos juros moratórios e de retirada do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Em sendo assim, entendo que o Condomínio agiu em exercício regular de um direito que lhe competia, com forte nas disposições do Código Civil, precisamente o art. 1.335, III, que preceitua que o direito a voto do condômino está condicionado à quitação de suas obrigações.
Saliente-se que o entendimento mais comum é o de que o condômino inadimplente não pode votar e nem ser votado, ainda que o débito esteja parcelado.
Com maior razão, entendo que não caberia a participação como votante quando o pagamento estava em discussão, sustentada em decisão provisória, a menos que houvesse ordem judicial expressa neste sentido, o que, como vimos, não é o caso.
Repise-se, a liminar deferida nos autos da ação que tramitou perante a 1ª Vara Cível (nº. 8021074-92.2019.8.05.0001), tão somente determinou a retirada do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito e autorizou o depósito judicial da prestação em aberto, não havendo ali qualquer menção quanto às demais restrições regularmente impostas aos condôminos em caso de inadimplemento, como acontece quanto à participação restrita em assembleias condominiais.
Ante o exposto, conclui-se que não houve qualquer irregularidade no comportamento do então representante do condomínio ao impedir a parte Autora de participar da eleição condominial como votante, razão pela qual não há aqui dano moral a ensejar reparação, como pretendido pela Autora.
Por conseguinte, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação indenizatória.
Considerando a sucumbência da parte Autora, são devidas as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança das parcelas de custas processuais e honorários advocatícios ficará suspensa, vez que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a teor do quanto disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 25 de julho de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de VANUSIA MENDES DE JESUS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:29
Decorrido prazo de JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 00:26
Conclusos para despacho
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23/03/2021 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2021 19:25
Publicado Despacho em 03/03/2021.
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14/03/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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02/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 23:45
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2021 15:10
Decorrido prazo de VANUSIA MENDES DE JESUS em 23/11/2020 23:59:59.
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21/01/2021 11:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO FORMULA RESIDENCIAL AEROPORTO em 24/11/2020 23:59:59.
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08/12/2020 15:41
Conclusos para decisão
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07/12/2020 09:49
Juntada de Petição de incidente de impedimento cível
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21/11/2020 03:28
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 12:03
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/11/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2020 13:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/10/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 08:11
Conclusos para despacho
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08/04/2020 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Incidente de Impedimento Cível • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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