TJBA - 8090455-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:06
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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19/01/2025 05:38
Decorrido prazo de JERSON PIRES DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8090455-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jerson Pires De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8090455-17.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JERSON PIRES DE CARVALHO Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de desistência no prazo de 05 dias.
Salvador/BA - 17 de dezembro de 2024.
JOSAILTON GOES DOS SANTOS Supervisor Administrativo -
17/12/2024 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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17/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JERSON PIRES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:16
Expedição de despacho.
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12/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:02
Conclusos para despacho
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8090455-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jerson Pires De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8090455-17.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERSON PIRES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A Tratam os autos de uma Ação Ordinária proposta por JERSON PIRES DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a parte Requerente não trouxe todos os documentos como determinado no Despacho de ID.452561418.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a parte Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais, notadamente considerando o baixo valor atribuído à causa.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.
I.
C.
Salvador, 6 de agosto de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito -
07/08/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:33
Expedição de decisão.
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06/08/2024 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 06:46
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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20/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:04
Expedição de despacho.
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11/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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