TJBA - 0001267-56.2011.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0001267-56.2011.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Cicero Dos Santos Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768) Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042) Terceiro Interessado: Glaudson Brandão Crm Ba Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001267-56.2011.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: CICERO DOS SANTOS Advogado(s): THYARA BULHOES MENDES (OAB:BA18768), IGOR MALTA OLIVEIRA (OAB:BA50042) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificado nos autos, após a publicação da sentença que homologou os cálculos apresentados pela Executada, em razão do reconhecimento expresso da parte Exequente (ID. 443807395), no prazo legal, opôs os embargos de declaração em petitório de ID. 450906416.
Na peça recursal, a parte embargante alega que o Decisum é omisso no que se refere a condenação do embargado no pagamento dos honorários em favor da patrona do ora embargante.
A parte embargada foi intimada e apresentou contrarrazões em evento de ID. 451382964.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração configuram uma espécie de recurso, endereçado ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão impugnada, tendo a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, como se percebe através da leitura do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
De logo, constato que assiste razão ao embargante, porquanto não há no Decisum a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais da parte exequente.
Como cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença, embora constitua um incidente processual, pode ter impacto direto na execução, especialmente no valor do crédito executado, podendo levar à sua extinção ou redução.
Uma vez que o exequente reconheceu expressamente os cálculos apresentados pelo executado, tal reconhecimento implica, necessariamente na sucumbência e na consequente condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto, a omissão no decreto sentencial é evidente, de modo que devem ser acolhidos os declaratórios.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios, para, sanando a omissão verificada na sentença, acrescentar à fundamentação ali consignada pelo que foi aqui exposto e, por conseguinte, declarar no seu dispositivo o seguinte, mantendo-se incólumes as demais disposições daquele decreto sentencial: “(...) Dessa forma, não havendo oposição por parte do credor quanto aos cálculos apresentados pelo INSS no ID 191037771, HOMOLOGO os mesmos para que produzam os seus efeitos legais.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários em favor dos causídicos que representam a parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do excesso à execução, nos termos do art. art. 85, §§ 14 e 19 do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida no ID. 184139445 (...)”.
Intimem-se as partes, por seus patronos, através do DJe, para tomarem ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0001267-56.2011.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Cicero Dos Santos Advogado: Thyara Bulhoes Mendes (OAB:BA18768) Advogado: Igor Malta Oliveira (OAB:BA50042) Terceiro Interessado: Glaudson Brandão Crm Ba Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara dos Feitos de Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Des.
Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 0001267-56.2011.8.05.0244 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): EXEQUENTE: CICERO DOS SANTOS Ré(u): EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dra.
Ana Lúcia Ferreira Matos, pratiquei o ato processual abaixo: 1.
Considerando os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração opostos, bem como o que preceitua o § 2º do artigo 1.023 do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar resposta; 2.
Após, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 27 de junho de 2024 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária -
18/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:49
Decorrido prazo de ALAM KARDECSOM DIAS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:59
Decorrido prazo de THYARA BULHOES MENDES em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:15
Decorrido prazo de ALAM KARDECSOM DIAS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 07:28
Decorrido prazo de THYARA BULHOES MENDES em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:24
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
01/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 15:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
01/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
30/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
30/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
26/07/2022 12:11
Expedição de intimação.
-
26/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 11:48
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 12:49
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
-
15/03/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
03/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
12/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
27/01/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
07/08/2019 00:00
Mero expediente
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
05/05/2019 00:00
Publicação
-
29/04/2019 00:00
Mero expediente
-
25/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/07/2017 00:00
Mero expediente
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
22/06/2017 00:00
Mero expediente
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Publicação
-
27/03/2017 00:00
Mero expediente
-
10/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Mero expediente
-
07/08/2016 00:00
Petição
-
16/03/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Documento
-
07/10/2015 00:00
Publicação
-
06/10/2015 00:00
Documento
-
01/10/2015 00:00
Mero expediente
-
17/09/2015 00:00
Documento
-
17/09/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Petição
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
11/05/2015 00:00
Documento
-
26/01/2015 00:00
Petição
-
23/01/2015 00:00
Recebimento
-
07/01/2015 00:00
Mandado
-
19/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2014 00:00
Publicação
-
22/09/2014 00:00
Petição
-
18/06/2014 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2014 00:00
Mandado
-
20/03/2014 00:00
Mandado
-
26/02/2014 00:00
Publicação
-
20/02/2014 00:00
Mero expediente
-
16/01/2013 00:00
Petição
-
12/12/2012 00:00
Recebimento
-
05/12/2012 00:00
Publicação
-
22/11/2012 12:16
Protocolo de Petição
-
22/11/2012 00:00
Ato ordinatório
-
26/10/2012 12:23
Entrega em carga/vista
-
23/07/2012 12:36
Documento
-
19/07/2012 14:03
Mandado
-
09/07/2012 18:26
Ato ordinatório
-
18/06/2012 12:45
Documento
-
04/06/2012 15:24
Mandado
-
22/05/2012 09:54
Ato ordinatório
-
18/05/2012 16:52
Recebimento
-
18/05/2012 16:52
Recebimento
-
18/05/2012 15:19
Mero expediente
-
18/05/2012 12:32
Conclusão
-
23/03/2012 14:11
Ato ordinatório
-
12/12/2011 11:24
Documento
-
07/12/2011 12:30
Ofício
-
01/12/2011 10:07
Ofício
-
22/11/2011 15:02
Petição
-
17/11/2011 13:55
Protocolo de Petição
-
05/10/2011 12:21
Documento
-
20/09/2011 08:11
Mandado
-
04/07/2011 17:50
Mero expediente
-
24/03/2011 16:32
Conclusão
-
18/03/2011 17:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8100005-41.2021.8.05.0001
Hildete Bispo Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 11:56
Processo nº 8025906-86.2023.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Suane do Espirito Santo e Santos
Advogado: Ana Karolina Braz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 16:40
Processo nº 8025906-86.2023.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Fi...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 12:16
Processo nº 8180829-50.2022.8.05.0001
Antonio Conceicao da Palma
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2025 15:27
Processo nº 8180829-50.2022.8.05.0001
Antonio Conceicao da Palma
Brb Banco de Brasilia As
Advogado: Noanie Christine da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 10:07