TJBA - 8000586-51.2018.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:15
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:15
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:06
Baixa Definitiva
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09/09/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:05
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/12/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
31/10/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000586-51.2018.8.05.0034 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Cachoeira Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551) Reu: Adailton Machado Dos Anjos Intimação: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada(o) na inicial, através de advogada(o) constituída(o), ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de ADAILTON MACHADO DOS ANJOS, igualmente qualificada(o) na exordial, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a(o) requerida(o), com cláusula de alienação fiduciária em garantia, para a aquisição do veículo, marca CHEVROLET, modelo MONTANA LS, ano/modelo 2014/2015, cor BRANCA, Código de RENAVAM 1012702909, Chassi n.º 9BGCA80X0FB111964 e placa OZH-3679.
Aduz a(o) requerente, que a(o) requerida(o) descumpriu o contrato, deixando parcelas vencidas, sendo este(a) devidamente notificado(a) extrajudicialmente, e havendo a rescisão antecipada do contrato, assim exigível toda a dívida e seus respectivos acréscimos legais.
No mérito, requereu a consolidação da posse e domínio do bem em suas mãos.
Com a inicial, foram encartados documentos, sendo a liminar deferida e mandado de busca e apreensão regularmente cumprido.
Embora devidamente citado, a(o) requerida(o) não apresentou contestação, tornando-se revel. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, em consequência da REVELIA da(o) ré(u) que, citado pessoalmente, conforme provas dos autos, deixou de oferecer contestação no prazo legal, consoante a regra do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia fez presumir que aceitos pela(o) ré(u), como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344 do CPC, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Os documentos acostados à inicial dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da(o) requerida(o), vez que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Partindo-se dessa premissa, tem-se que a(o) requerente logrou êxito em demonstrar a mora do promovido, através da notificação extrajudicial encartada aos autos.
Logo, uma vez em mora, há o vencimento antecipado do contrato e não havendo a purgação da mora, nos termos da lei de regência, com o depósito dos valores devidos, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto posto e o mais que dos autos consta, fundamentado no art.487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidar no patrimônio da(o) autor(a) a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo dele objeto, cuja decisão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando que a(o) autor(a) está autorizado a emitir novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou no de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004).
Condeno o réu, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso daquelas realizadas com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, acrescidos de correção monetária, computada da data de publicação, e juros, incidente do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
CACHOEIRA, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 20:29
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 20:24
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 17:52
Expedição de citação.
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22/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 21:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 15:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:10
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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30/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 20:38
Expedição de citação.
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30/08/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 21:30
Conclusos para despacho
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25/04/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 21:30
Conclusos para despacho
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12/12/2021 03:28
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 08:54
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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14/11/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2021 20:28
Expedição de citação.
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14/11/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 08:04
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2021 23:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 14:57
Expedição de citação.
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18/11/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 14:42
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
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02/03/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 10:14
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2020 09:19
Conclusos para despacho
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02/05/2019 20:14
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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01/02/2019 14:40
Juntada de Certidão
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18/01/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 16:32
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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