TJBA - 0567029-02.2017.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0567029-02.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Otoniel Fagundes Saraiva Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Perito Do Juízo: Jose Benicio Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567029-02.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: OTONIEL FAGUNDES SARAIVA Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) INTERESSADO: Banco Bradesco SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de decisão proferida nos autos do processo n. 0118131-23.2017.8.05.0001, em trâmite na 7ª VSJE de Causas Comuns (Matutino) da Comarca de Salvador - BA que litigam MARIA DO CARMO DE ARAÚJO GRAHN contra OTONIEL FAGUNDES SARAIVA, onde foi deferida penhora no rosto dos autos deste processo, que se encontra em fase de cumprimento de sentença tendo OTONIEL FAGUNDES SARAIVA como parte exequente e BANCO BRADESCO S/A, como parte executada.
Segundo o documento de ID. 434561037, o crédito que limita a penhora é de R$37.194,18 e é devido por OTONIEL FAGUNDES SARAIVA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 855 do CPC permite a penhora de créditos que o executado tem a receber: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista noart. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Já os arts. 857 e 860 do CPC tratam da penhora no rosto dos autos: Art. 857.
Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Considerando o dever de Cooperação e da decisão exarada pelo Juízo da 7ª VSJE de Causas Comuns, determino a penhora no rosto dos autos de R$37.194,18 do crédito a ser recebido por OTONIEL FAGUNDES SARAIVA nos presentes autos.
Ficam as partes deste processo intimadas para não procederem nenhum ato de disposição do crédito, sob pena de ser caracterizada fraude à execução, nos termos do art. 855, II do CPC.
Intime-se a parte OTONIEL FAGUNDES SARAIVA para no prazo de 15 dias apresentar impugnação à penhora, nos termos dos arts. 525, §11, e 917, §1º, do CPC, podendo ser apresentada perante o Juízo que determinou a penhora. À Secretaria para que oficie-se à 7ª VSJE de Causas Comuns (Matutino) informando acerca da penhora no rosto dos autos do presente feito.
Ademais, intime-se o perito nomeado para manifestar-se acerca da petição de ID. 414168091, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
08/09/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:57
Recebidos os autos
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02/09/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/05/2022 04:56
Decorrido prazo de OTONIEL FAGUNDES SARAIVA em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 04:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:51
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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19/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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27/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2021 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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06/07/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 20:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2021.
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06/07/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/02/2021 00:00
Publicação
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31/01/2021 00:00
Petição
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19/12/2020 00:00
Publicação
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16/12/2020 00:00
Improcedência
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06/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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09/02/2018 00:00
Publicação
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29/01/2018 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Petição
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12/11/2017 00:00
Publicação
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31/10/2017 00:00
Liminar
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30/10/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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