TJBA - 8001477-31.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2025 10:36
Baixa Definitiva
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05/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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26/07/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS LUNA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Junho de 2025. Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material. Assim, o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
27/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 15:41
Deliberado em sessão - julgado
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23/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:19
Incluído em pauta para 04/06/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS LUNA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001477-31.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Lourdes Dias Luna Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001477-31.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DIAS LUNA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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26/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:51
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS LUNA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:53
Retirado de pauta
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23/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:27
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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14/09/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 07:52
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DIAS LUNA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/08/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2024 10:56
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001477-31.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Lourdes Dias Luna Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001477-31.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DIAS LUNA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU JUNTA CONTRATO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$3.000,00) PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referentes a contratos de empréstimos consignados que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 66354219) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66354225) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003354-75.2019.8.05.0272; 8000529-06.2019.8.05.0064.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Em que pese os argumentos lançados, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da análise do presente Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença de piso.
O recurso inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida no Juízo de Piso sendo este o caso dos autos, no qual se extraí os argumentos e teses contrárias ao julgado e desta forma as razões recursais expostas são suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Passo ao mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados que não realizou.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade dos contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
In casu, constato que a ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos o contrato impugnado nos autos, qual seja, o de nº 590353399 - valor R$ 7.140,24 – quantia liberada R$ 3.590,02 – parcela R$ 99,17 – 72 parcelas - inclusão 09/05/19 - início dos descontos em 06/2019 - fim dos descontos 05/2025.
Cabe salientar que o contrato apresentado pelo acionado foi o de nº 34173335 – quantia liberada R$ 843,48 – vencimento primeira parcela em 06/2019, divergente do contrato impugnado nos autos.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo discutido na lide. b) determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), observada a prescrição quinquenal; c) condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
Sem custas e honorários, face ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/08/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:06
Cominicação eletrônica
-
07/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:06
Provimento por decisão monocrática
-
31/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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