TJBA - 8149887-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 12:59
Decorrido prazo de STEPHANIE SOUZA GUIMARAES em 21/03/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8149887-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Stephanie Souza Guimaraes Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8149887-35.2022.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: STEPHANIE SOUZA GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DUARTE DA SILVA PARTE RÉ: REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JACQUES ANTUNES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUES ANTUNES SOARES Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por STEPHANIE SOUZA GUIMARAES em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados no processo em epígrafe.
No curso do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para, em 05 (cinco) dias, possibilitar o andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID 420851940).
Observa-se ter sido realizada a tentativa da intimação pessoal da parte autora, através de aviso de recebimento (AR), o qual retornou positivo (ID 435397174) e ela, entretanto, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para o prosseguimento ao feito, mas se manteve silente Ao lado disso, cumpre destacar que se presumem válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a inércia injustificada neste caso demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC.
P.R.I Após o trânsito, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador - BA, 22 de junho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
06/08/2024 23:51
Baixa Definitiva
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06/08/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 21:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:38
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de STEPHANIE SOUZA GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 05:04
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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24/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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04/12/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:00
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de STEPHANIE SOUZA GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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06/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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05/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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18/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 19:52
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 22:24
Decorrido prazo de STEPHANIE SOUZA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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22/03/2023 07:12
Conclusos para decisão
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12/02/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 04:20
Decorrido prazo de STEPHANIE SOUZA GUIMARAES em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 10:50
Publicado Despacho em 17/01/2023.
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24/01/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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10/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 05:38
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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30/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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24/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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