TJBA - 0504036-45.2016.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/03/2026 09:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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15/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:13
Processo Reativado
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17/09/2024 16:10
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0504036-45.2016.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Alagoinhas Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Manoel Carlos Da Silva Almeida Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0504036-45.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: Manoel Carlos da Silva Almeida Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43359) SENTENÇA Conforme se observa da denúncia, ao réu MANOEL CARLOS DA SILVA ALMEIDA foi atribuída a suposta prática dos crimes previstos no art. 306 da Lei nº 9.503/97 e arts. 297 e 304 do Código Penal.
Instado a se manifestar nos termos da decisão de ID 455542452, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97 no que diz respeito ao acusado, e o prosseguimento da ação quanto aos demais crimes a ele também imputados. É o que importa relatar por ora.
Considerando que a pena máxima abstratamente prevista para o delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97 é de 03 anos, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto a este crime é de 08 anos, conforme estabelece o inciso IV do art. 109 do CP.
Portanto, verifica-se que não restou configurada a prescrição em abstrato, uma vez que o único o marco interruptivo operado aconteceu com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal) em 16/11/2016, quando foi reiniciado o prazo prescricional.
Não obstante, considerando o que consta nos autos, percebe-se que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP seriam avaliadas de forma neutra ou favorável ao acusado, porquanto inexistentes circunstâncias desfavoráveis a ele.
Ausentes agravantes e causas de aumento da pena.
Deste modo, tem-se que a provável pena a ser aplicada em possível sentença condenatória dificilmente ultrapassaria o prazo de 06 meses e, na eventualidade de excesso, não iria além de 02 anos.
Assim, quando da prolação dessa eventual sentença condenatória, já restaria configurada a prescrição retroativa, visto que, levando em consideração aquela pena hipotética, tem-se o marco temporal de 04 anos como prazo prescricional (art. 109, V, do CP) e, desde o recebimento da denúncia, já transcorreu mais de 07 anos até a presente data.
Desta forma, como ponderado pelo Ministério Público em sua última manifestação, é possível, nesta oportunidade, reconhecer a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal tão somente em relação ao crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Em relação aos delitos dos arts. 297 e 304 do CP, observa-se que a pena máxima abstratamente cominada a eles é de 06 anos de reclusão e, como tal, atrai a incidência do prazo prescricional de 12 anos.
Como ainda não decorreu todo esse lapso, resta afastada a possibilidade de prescrição em abstrato.
Tendo em vista que a pena mínima cominada àqueles delitos é de 02 anos e que, não necessariamente, a futura e hipotética sentença condenatória fixe a pena em seu patamar mínimo, revela-se prematuro o reconhecimento da prescrição em perspectiva nesta oportunidade no que diz respeito aos crimes dos arts. 297 e 304 do CP, razão pela qual acolho o pedido do Ministério Público para autorizar o prosseguimento do feito tão somente quanto a esses delitos.
Consoante o magistério de NUCCI (2003), a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, por ocasião da futura sentença.
Assim, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Com efeito, constata-se que não mais subsiste o interesse de agir na persecução penal, o que autoriza reconhecer a superveniente falta de justa causa para a continuidade deste feito.
Em consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nessa senda, de bom alvitre ressaltar que o Magistrado deve sempre analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais com a finalidade de não movimentar, e nem continuar movimentando, a máquina judiciária quando não houver mais necessidade.
A propósito, calha mencionar que a prescrição virtual, também chamada de antecipada, hipotética, pela pena ideal, projetada ou em perspectiva, não é prevista na lei de forma expressa, tratando-se, pois, de uma criação jurisprudencial e doutrinária a ser aplicada, no meu entendimento, de forma excepcional, como no caso em testilha.
Trago à baila as considerações do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz sobre o tema: Um processo em que se reconhece, depois de dispendiosa tramitação, a prescrição penal é um ônus sem bônus.
Os custos desse processo superam as vantagens sociais.
Se é certo que no custo/benefício do processo penal se deve inserir também as variáveis liberdade, dignidade, presunção de inocência, etc, não menos certo é que, sem nenhuma destas é relegada, não se pode olvidar da variável econômica, intrínseca a todos os fenômenos relevantes no âmbito jurídico-penal. (Prescrição em perspectiva ou virtual: um mal ainda necessário para a racionalização da atividade judicial, artigo publicado no Revista Escola da Magistratura do TRF da 4ª região, 25ªed. 29/08/2008).
Nessa mesma linha de raciocínio: Não é adequada a providência jurisdicional que impõe ao condenado pena, quer privativa de liberdade, quer restritiva de direito ou pecuniária, que não possa ser executada, restando como mero símbolo de reprovação judicial sem efetividade e sem corresponder, minimamente, às expectativas do autor e da sociedade. (O reconhecimento antecipado da prescrição, o interesse de agir no processo penal e o Ministério Público, in Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, nº 7).
Ressalto, ainda, que tenho plena ciência de que a prescrição virtual, projetada ou em perspectiva, é rechaçada pela jurisprudência majoritária, inclusive do STJ (súmula 438) e do STF.
Entrementes, não há decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nem enunciado sumular vinculante que obrigue este julgador a decidir conforme o entendimento majoritário.
Há, inclusive, precedentes jurisprudenciais no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a possibilidade de aplicação da prescrição virtual.
Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
VEDAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
ELEMENTOS.
PENA PROJETADA.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA.
DECRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA. 1.
Não obstante a vedação contida no enunciado da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, é assente neste Colegiado Julgador o entendimento de que, em hipóteses específicas nas quais prontamente identificada a inocuidade da persecução penal, faz-se possível reconhecer a incidência da prescrição em perspectiva ou virtual, evitando-se a desnecessária movimentação do aparato judicial. 2.
Ainda que se admita à análise o instituto da extinção da pretensão punitiva pelo decurso do tempo em perspectiva e de acordo com a pena a ser hipoteticamente aplicada, para tanto é imprescindível que do feito se extraiam elementos suficientes ao inequívoco juízo de verossimilhança acerca da reprimenda a ser efetivamente implementada. 3.
Se a hipótese dos autos, pelas características da imputação e, inclusive, simultânea presença de pluralidade de qualificadoras, não afasta a possibilidade de ao réu ser aplicada pena superior ao mínimo legal, tem-se por inviável reconhecer a incidência da prescrição virtual que toma por pressuposto o aludido patamar. 4.
Tendo o juízo primevo, em sede de pronúncia, decretado a extinção da punibilidade pela prescrição, com lastro em uma pena hipotética sobre a qual não se revela presente suficiente verossimilhança de concretização, torna-se imperativo cassar o respectivo decisum, a fim de que se prossiga na análise dos fundamentos para a submissão ou não do réu ao Conselho de Sentença. 5.
Hipótese em que foi decretada a prescrição virtual com lastro na aplicação da pena mínima para o delito (doze anos), atrativa do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, quando subsistem elementos suficientes a que, em tese, seja ao réu fixada pena superior, com o que o prazo prescricional passaria a corresponder a 20 (vinte) anos, ainda longe de ser implementado. 6.
RECURSO PROVIDO. (Número do Processo: 0002698-16.2003.8.05.0080.
Data de Publicação: 07/12/2021. Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA.
Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE.
Classe: Recurso em Sentido Estrito) RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Número do Processo: 0302003-37.2014.8.05.0004.
Data de Publicação: 08/11/2021. Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA.
Relator(a): 2 VICE-PRESIDENTE.
Classe: Recurso em Sentido Estrito) De mais a mais, merece ser pontuado que, nos termos do art. 30 da Lei n. 13.869/2019, é considerado abuso de autoridade proceder à persecução penal sem justa causa fundamentada.
III.
DISPOSITIVO Por conseguinte, e sem maiores delongas acolho o parecer do Ministério Público e, ato contínuo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MANOEL CARLOS DA SILVA ALMEIDA pela ocorrência do instituto da prescrição da pena em perspectiva tão somente em relação ao delito do art. 306 da Lei nº 9.503/97, conforme autoriza o art. 107, IV, do CP, devendo o processo continuar em relação aos crimes dos arts 297 e 304 do Código Penal.
IV.
DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, considerando a necessidade de impulsionar o feito, determino que a Secretaria designe data e horário para a realização da audiência, o que deve ser feito seguindo o fluxo normal da atual disponibilidade da pauta deste Juízo, observando-se a necessidade de marcação de, no máximo, 04 (quatro) audiências por dia.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Procedam-se às anotações e providências de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o estritamente necessário.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto -
07/08/2024 18:04
Expedição de intimação.
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02/08/2024 16:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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17/07/2024 11:52
Expedição de intimação.
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17/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 06:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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03/07/2024 17:07
Expedição de intimação.
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03/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 09:15 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS.
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26/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/12/2022 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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09/11/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 11:14
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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18/10/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2022 00:00
Expedição de documento
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27/10/2020 00:00
Publicação
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23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2020 00:00
Mero expediente
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13/01/2020 00:00
Petição
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09/01/2020 00:00
Mandado
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09/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2019 00:00
Documento
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30/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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30/10/2019 00:00
Petição
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30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/12/2016 00:00
Laudo Pericial
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16/11/2016 00:00
Denúncia
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10/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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