TJBA - 0000166-69.2010.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 24/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:22
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000166-69.2010.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Osvaldo Joaquim De Queiroz Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Advogado: Juscileide Soares Rodrigues Barbosa (OAB:BA40634) Advogado: Mona Lisa Marques De Souza (OAB:BA33712) Autor: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000166-69.2010.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: OSVALDO JOAQUIM DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), JUSCILEIDE SOARES RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA40634), MONA LISA MARQUES DE SOUZA (OAB:BA33712) Advogado(s): SENTENÇA
VISTOS.
OSVALDO JOAQUIM DE QUEIROZ, parte qualificada em Id38928699, por conduto de advogado, regularmente constituído, intentou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, afirmando que, por preencher os requisitos legais, notadamente a atividade de trabalhadora rural, faz jus ao benefício.
Juntou documentos em Id.38928701, em que consta a profissão como sendo lavrador.
Regularmente citado, a Autarquia Previdenciária citado, Autarquia apresentou contestação de Id.38928712.
Réplica à contestação às fls. 36 a 40.
Audiência de Instrução – 21/09/2010: Foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Vicente Barbosa e Valdete Oliveira de Amorim (Id 38928740 – fls. 01/02 e Id 38928741, fls. 01); Alegações finais da parte autora (Id 38928744, fls. 01/07); Alegações finais do INSS (Id 38928747, fls. 02); É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento diretamente no seu mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, os quais foram devidamente arrolados e definidos pela legislação infraconstitucional.
O art. 142, da Lei 8.213/91, garantiu ao trabalhador rural, inscrito no RGPS, até 24.7.91, tempo de carência (leia-se tempo de efetivo exercício de atividade rural) diferenciado de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Nos termos do art. 143, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deverá comprovar efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Garante-se, ainda, ao segurado trabalhador rural, por quinze anos, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o direito à percepção de 1 (um) salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade, sendo que a Lei nº 11.718/2008, em seu art. 2º prorrogou este prazo até 31.12.2010.
Mesmo após esse prazo, nos termos do art. 39, da Lei 8.213/91, fica garantida ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, a (atual V, g), da Lei 8.213/91.
Não obstante a redação do dispositivo legal, a jurisprudência tem equiparado o boia-fria à condição do segurado especial, notadamente em razão das suas especiais condições de trabalho.
Nesse sentido: TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 574024: AC 6917 SP 1999.61.12.006917-6, Rel.
JUIZ FABIO PRIETO, Julgamento: 30/04/2002.
Mesmo que assim não se considerasse, é importante observar que tais trabalhadores ora são contratados diretamente pelos empregadores, mantendo vínculo empregatício, ora são aliciados por "gatos", equiparando-se à categoria do avulso.
Não custa lembrar que, em qualquer das hipóteses, a obrigação de recolher as contribuições é do empregador ou agenciador, sendo que, mesmo afastada sua caracterização como segurado especial, ainda assim teria direito ao recebimento da aposentadoria independentemente da prova das contribuições.
Dessa forma, de maneira geral, o trabalhador rural para obter o benefício de aposentadoria por idade deve: a) possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, na data do requerimento administrativo; b) contar com tempo suficiente de atividade rural anteriormente à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no art. 142, da Lei 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental), já que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Não obstante, a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto sócio-econômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Dessa forma, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.
Por fim, não se exige que a comprovação do efetivo exercício de atividade requerimento do benefício.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, valendo a propósito citar ementa do recentíssimo julgado: " Embora a autora já houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
Precedentes do STJ." (TRF-3a região, AC 1658451, Proc. nº 0029126-66.2011.4.03.9999, 10a Turma, Rel.
Des.
Fed.
BAPTISTA PEREIRA, J. 16.04.2013).
No caso dos autos , inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, pois conforme documentos em Id.38928701, o autor já completou 60 (sessenta) anos de idade.
Audiência de Instrução – 21/09/2010: Foram colhidos os depoimentos das testemunhas João Vicente Barbosa e Valdete Oliveira de Amorim (Id 38928740 – fls. 01/02 e Id 38928741, fls. 01); A prova documental, por sua vez, foi devidamente corroborada pela prova oral produzida.
As testemunhas relataram que conhecem a parte autora há anos e que, durante todo esse tempo, desempenhou trabalho rural para diversos produtores da região.
Dessa forma, no caso concreto a prova material foi corroborada pela prova oral harmônica e convincente no sentido de que a parte Autora laborou na lavoura em regime equiparado ao de economia familiar, sendo reconhecido o período necessário para a implementação do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, e portanto suprida a carência de 180 meses necessários à concessão do benefício, conforme artigo 142 da Lei 8213/1991.
Nesse sentido, precedente da superior instância: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural.
A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material. 2.
Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3.
Hipótese em que o agravado juntou documento suficiente como início da prova material do exercício da atividade rural, complementado por prova testemunhal. 4.
O rol de documentos hábeis a comprovar o exercício de trabalho rural, previsto no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos para esse fim.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 324.476/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013).
Acentua-se a desnecessidade de se exigir documentos que reflitam ano a ano o que se pretende provar; basta estabelecer-se um liame entre a situação fática e o expresso pela prova testemunhal.
Em que pese os documentos trazidos aos autos pela Ré, estes não foram suficientes para afastar as demais provas produzidas nos autos, que se demonstraram fortes o suficiente para a procedência do pedido inicial.
Comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil de rigor a procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido, desde o momento em que ficou caracterizada a resistência da autarquia.
Ressalte-se, por fim, quanto as alegações do Instituto réu, este julgador não está obrigado a responder todas as questões.
Nesse sentido:" O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)".
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu a conceder a OSVALDO JOAQUIM DE QUEIROZ a aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo em 18/08/2008.
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Referidas verbas deverão ser corrigidas monetariamente desde quando cada parcela deveria ter sido pago pelo índice IPCA-E.
Juros de mora (calculados desde a citação) e correção monetária (calculados desde a data do vencimento de cada parcela) pelo índice oficial para a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, mantido nesse ponto pelo STF.
Declaro o caráter alimentar da verba.
Isenta de custas (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03), CONDENO ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença ( CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).
Presentes os requisitos legais, eis que mais do que verossímeis, as alegações iniciais, comprovadas sob o crivo do contraditório, fundamentaram a procedência do pleito que pode ser concedido na via administrativa, inclusive, e o perigo de danos irreparáveis é inerente à situação, eis que aqui se trata de direito alimentar, vinculado à dignidade da pessoa humana, concedo a antecipação requerida, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Expeça-se o necessário.
Deixo de condenar o Réu nas custas processuais, eis que isento, nos termos da Lei Estadual n.º 11.608/03.
Verificado de plano que o valor da condenação não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensado o reexame necessário.
Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.I.C.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
06/08/2024 21:04
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:09
Juntada de conclusão
-
29/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 01:12
Devolvidos os autos
-
11/09/2019 13:42
CONCLUSÃO
-
23/08/2019 10:19
PETIÇÃO
-
23/08/2019 10:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/08/2019 13:43
Ato ordinatório
-
25/07/2019 10:31
PETIÇÃO
-
25/07/2019 10:30
RECEBIMENTO
-
08/07/2019 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/07/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/07/2019 10:52
Ato ordinatório
-
30/05/2019 13:01
CONCLUSÃO
-
30/05/2019 13:01
PETIÇÃO
-
23/05/2019 12:23
CONCLUSÃO
-
23/05/2019 12:22
PETIÇÃO
-
15/05/2019 09:59
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2019 09:58
REATIVAÇÃO
-
09/09/2016 11:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/12/2015 13:36
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 13:35
DEFINITIVO
-
27/07/2015 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2013 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
29/02/2012 13:38
CONCLUSÃO
-
18/01/2011 13:11
CONCLUSÃO
-
26/08/2010 11:08
MANDADO
-
05/03/2010 13:05
MANDADO
-
05/03/2010 12:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503850-17.2018.8.05.0080
Maria Assuncao Carneiro Pereira Alves
Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Erdenson Giacomese Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2018 12:16
Processo nº 8000202-14.2020.8.05.0036
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2020 10:30
Processo nº 8005920-45.2023.8.05.0049
Sizenando Alves dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 16:37
Processo nº 8001480-20.2021.8.05.0261
Banco Bmg SA
Banco Bmg SA
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 13:57
Processo nº 8001480-20.2021.8.05.0261
Anatilde da Silva Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2021 14:34