TJBA - 8000652-64.2021.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 10:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:34
Incluído em pauta para 09/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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09/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:33
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 07:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000652-64.2021.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Jose Alves Dos Santos Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000652-64.2021.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU JUNTA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 3.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referente contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 66287094).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 66287100). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Em que pese os argumentos lançados, não há como se acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Da análise do presente Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença de piso.
O recurso inominado deve debruçar-se sobre a sentença proferida no Juízo de Piso sendo este o caso dos autos, no qual se extraí os argumentos e teses contrárias ao julgado e desta forma as razões recursais expostas são suficientes a rebater os fundamentos de acordo até com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000843-72.2019.8.05.0218; 8000442-91.2016.8.05.0052; 8001083-62.2017.8.05.0014.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre observar que a parte Autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina. (ID 66286962) A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
Registre-se, ainda, que, no tocante à legalidade e solenidade do contrato firmado, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...)1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)(grifo nosso) Pois bem.
Entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não efetuou contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos que estão sendo debitados em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
In casu, a ré não obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que, não obstante ausência de dados e documentos da parte autora, o contrato acostado aos autos (ID 66287079) não demonstra presença de assinatura e rogo, bem como ausentes testemunhas, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência de consumidora é intensificada pelo fato de ser analfabeta.
Destarte, tendo em vista a inobservância das formalidades legais previstas para o contrato com consumidor analfabeto: assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, reputo que os documentos colacionados pela parte Ré são insuficientes para comprovar a validade do contrato.
Assinale-se, ainda, que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV do Código Civil Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Com efeito, pode-se afirmar que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico, devendo restituir os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em tela, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, em sendo reconhecida a nulidade do contrato, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e: RECONHECER a nulidade do contrato, objeto desta lide, e determinar que a parte acionada suspenda os descontos dele oriundos; CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL -, observada a prescrição quinquenal.
CONDENAR a parte acionada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
AUTORIZAR a parte ré a compensação do valor creditado em favor da parte autora, sem atualização monetária.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 19:45
Cominicação eletrônica
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07/08/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 19:45
Provimento por decisão monocrática
-
30/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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