TJBA - 8007844-28.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8007844-28.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Giovanna Hercilia Goncalves Santana Lima Advogado: Diana Dias De Lucena (OAB:PE37436) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Universidade Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Colégio Estadual Hildete Lomanto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8007844-28.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Arras ou Sinal] Polo Ativo: REQUERENTE: GIOVANNA HERCILIA GONCALVES SANTANA LIMA Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2o da referida Lei.
Decido.
NO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, que ainda não concluiu o ensino médio, e foi aprovada no vestibular de Jornalismo, cuja matrícula está na iminência de se encerrar, e para poder se matricular depende do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, antigo segundo grau, pleiteia a garantia de conclusão do ensino médio através de supletivo.
Comprovou a Autora já ter alcançado a maioridade em razão da sua emancipação (ID 232414718) conforme se comprova da Escritura pública de Emancipação, e na forma determinada pelo parágrafo único do art. 5º do Código Civil que assim dispõe: "Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;..." No caso em tela, como se vê, a recusa da autoridade institucional em permitir que a demandante possa realizar o exame supletivo desrespeita o princípio constitucional da razoabilidade, na medida em que ela alcançou a plena capacidade para os atos da vida civil.
Tal negativa poderia implicar para a Autoar na perda da oportunidade de se matricular no curso universitário almejado, cujo prazo se encontra na iminência de expirar, revelando, assim, o periculum in mora.
De igual modo, como já ventilado, o fumus boni juris também se faz presente, na medida em que está o demandante capacitado, pela maioridade, para o pleno exercício dos direitos civis.
Ademais, o art. 38 da LDB giza o seguinte: “Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.” Nesse sentido, a jurisprudência é farta sobre este assunto. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
CEBAN.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
ACESSO A EDUCAÇÃO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. 1.
Demonstradas a capacidade intelectual e a maturidade do aluno, por meio de sua aprovação em vestibular para curso de nível superior na Universidade de Brasília, mostra-se possível facultá-lo ao avanço escolar. 2.
O Estado, com vistas a efetivar a educação, assumiu a obrigação de garantir à generalidade de indivíduos o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, nos termos do artigo 208, V, da Constituição Federal. 3.
A idade não pode ser um obstáculo a impedir que o aluno, que tenha obtido aprovação em vestibular não usufrua do seu direito ao avanço escolar. 4.
Negou-se provimento ao apelo.”(TJMG-Acórdão n.1019182, 20140111056988APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 25/05/2017.Pág.: 491/497)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ALUNA MENOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
ART. 6º, 205 E 208, V DA CF.
ART 54, V DO ECA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
PROTEÇÃO A BEM JURÍDICO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADA.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA DAS AUTORIDADES COATORAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0500497-93.2017.8.05.0244, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 )” "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE DEZOITO ANOS JÁ APROVADA EM VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O artigo 205 da Constituição da República de 1988 estabelece que a educação, ''direito de todos e dever do Estado e da família'', deve ser promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 2.
Não se vislumbra razoável a exigência da maioridade para a realização de prova para a conclusão do Ensino Médio, uma vez que a menor já foi aprovada em exame vestibular para ingresso em curso superior em Universidade Federal, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, máxime se restou demonstrada a capacidade e domínio necessário para seu acesso aos níveis mais elevados do ensino, restando observado o disposto no inciso V, do art. 208 da CF/88".” Assim, por todo o exposto e nos termos da fundamentação, CONFIRMO a liminar de antecipação dos efeitos da tutela concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, para condenar as rés a tornarem definitiva a matrícula da parte autora em curso superior.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 25 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 19:39
Expedição de sentença.
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26/07/2024 09:50
Expedição de despacho.
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26/07/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
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14/11/2023 02:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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14/11/2023 02:40
Decorrido prazo de GIOVANNA HERCILIA GONCALVES SANTANA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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13/11/2023 22:07
Decorrido prazo de GIOVANNA HERCILIA GONCALVES SANTANA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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13/11/2023 19:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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13/11/2023 19:49
Decorrido prazo de GIOVANNA HERCILIA GONCALVES SANTANA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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13/11/2023 19:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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13/11/2023 19:22
Decorrido prazo de GIOVANNA HERCILIA GONCALVES SANTANA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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13/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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09/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2023
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05/09/2023 09:25
Expedição de despacho.
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05/09/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 14:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
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05/05/2023 23:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2022 23:59.
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17/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/01/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 19:26
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 14:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
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18/10/2022 07:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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18/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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15/10/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 11:05
Expedição de intimação.
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04/10/2022 11:05
Expedição de intimação.
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04/10/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 00:52
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2022 08:19
Expedição de intimação.
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15/09/2022 08:19
Expedição de intimação.
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15/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 11:45
Conclusos para decisão
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13/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:04
Expedição de citação.
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13/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 19:51
Conclusos para decisão
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08/09/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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