TJBA - 8000668-59.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:43
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000668-59.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Alan Alves Dos Santos Advogado: Alan Alves Dos Santos (OAB:BA73275) Reu: Carlos Santos De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000668-59.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ALAN ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS (OAB:BA73275) REU: CARLOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria relativa à gratuidade de justiça de forma um pouco distinta de como disciplinava a Lei Federal n. 1.060/1950.
A novel legislação preceitua, no §2º do seu art. 99, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Essa disposição legal vai ao encontro do – e reforça o – disposto no §3º do mesmo artigo – “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De toda sorte, como lei ordinária, dentro do fenômeno denominado de interpretação conforme a constituição, sua exegese deve ser extraída a partir do previsto art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que, como norma fundante, exige prova da insuficiência de recursos para o fornecimento do serviço de assistência judiciária gratuidade - em que pese tal não se confunda com o instituto da gratuidade da justiça, outrora disciplinado pela Lei Federal n. 1.060/1950 e agora pelo NCPC.
Nesse contexto, reforço o entendimento de que a declaração de pobreza apresentada pela parte postulante do benefício em discussão goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente - quando eventualmente exigidos -, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
E sob essa ótica, tenho que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Isso porque os documentos acostados pela parte autora como sustentáculo para a concessão do benefício não comprovam a sua real capacidade financeira, tendo em vista tratar-se de causídico que, inclusive, possui atuação constante na presente comarca.
Portanto, diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça postulada.
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
07/08/2024 18:47
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN ALVES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*65-39 (AUTOR).
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17/07/2024 19:13
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ALAN ALVES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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05/06/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN ALVES DOS SANTOS - CPF: *28.***.*65-39 (AUTOR).
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21/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ALAN ALVES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:25
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 01:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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