TJBA - 8006602-63.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 22:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:35
Expedição de sentença.
-
29/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Alvará
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006602-63.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Exequente: Glauber Rafael Dias Torres Registrado(a) Civilmente Como Glauber Rafael Dias Torres Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO Fórum Conselheiro Luiz Viana 1ª Vara da Fazenda Pública R.
Cícero Feitosa, s/n, Alagadiço, Juazeiro - BA, 48904-350, Fone 74-3614-7187 Processo: 8006602-63.2024.8.05.0146 Parte Autora: EXEQUENTE: GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES Parte Ré: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Ausente qualquer providência por parte do Executado, proceda-se com o sequestro do valor, com base na atualização ID 468638806.
Confirmado o bloqueio, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) beneficiário(s).
P.
I.
Cumpra-se, retornando os autos, após, para sentença de extinção pelo pagamento.
Juazeiro-BA., 16 de outubro de 2024 José Goes Silva Filho Juiz de Direito -
18/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8006602-63.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Exequente: Glauber Rafael Dias Torres Registrado(a) Civilmente Como Glauber Rafael Dias Torres Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8006602-63.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Autor/Exequente apresentou cálculos, tendo como valor a receber do Executado a importância de R$ 6.000,00.
O Executado devidamente intimado, argumentou em sua impugnação que em razão da ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária em favor do defensor dativo, o título inexistente e/ou inexigível, requerendo ao final, que seja declarada a inexistência e/ou inexigibilidade de obrigação de pagar pelo Estado da Bahia em relação ao Exeqüente (cf. art. 535, III, CPC/2015), com a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
O Exequente em sua manifestação, disse que a impugnação não merece guarida, requerendo que a impugnação julgada improcedente.
Relatado.
DECIDO.
Não assiste razão ao Estado da Bahia em sua impugnação.
No feito em questão, em que o Executado não e parte, em especial na apelação, não se questiona a verba honorária. É assente o entendimento de que: “A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515 , VI , do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.” Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Incabível a suspensão do feito executivo em discussão, pois no REsp 1.656.322/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de Agravo Interno ou Embargo de Declaração. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente do seu trânsito em julgado, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda e considerando a presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do Juiz condutor do feito criminal.
Precedentes. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.Sobre a fixação de juros e correção monetária, que são matérias de ordem pública, deve-se aplicar os juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo; e a correção monetária, a partir do trânsito em julgado.
Aplicação de valores da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança a partir de julho/2009. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de março de 2020. (TJ-CE - AI: 06268780720198060000 CE 0626878-07.2019.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO.
REJEIÇÃO.
ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO PARA ATUAR EM PROCEDIMENTO CRIMINAL DADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI 9.099/95. - O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou, notadamente quando a designação foi para realização de um único ato processual - No que toca ao quantum arbitrado, R$ 8.400,00, conforme bem asseverado pelo i. juízo a quo, muito embora a tabela da OAB não seja vinculante, pode o magistrado utilizá-la como base para a fixação dos valores a serem pagos, cabendo-lhe utilizar-se de outros parâmetros quando, por meio desta, não se chegar a valor razoável e proporcional ao labor do defensor dativo (Resp. 16656322/SC, Tema 894 do STJ), o que não é o caso na presente demanda - Com efeito, o magistrado que proferiu a sentença que serve de título para a presente execução não deixou margem para dúvidas quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado, dado que estabeleceu o valor mínimo da tabela e fixou o quantum levando em conta a complexidade do feito em que atuou o recorrido - Recurso improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Honorários em 20% do valor atualizado da condenação. (TJ-AM - RI: 06626326120198040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021) Fixadas essas premissas, e, verificando-se que os cálculos apresentados estão em consonância com o julgado e a legislação pertinente, julgo improcedente a impugnação formulada pelo Executado, homologando-se, por sentença, os cálculos apresentados pelo Exequente, no importe total de R$ 6.000,00, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Retornam os autos com a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) da(s) RPV's, as quais se tornarão automaticamente definitivas, caso não haja impugnação, devendo o ente devedor, efetuar o pagamento mediante depósito do valor na conta judicial cujo link para emissão da guia, consta do ofício.
As peças necessárias à formação do RPV, atentando para os princípios da economia processual e celeridade, podem ser impressas ou visualizadas, acessando o processo, via sistema PJE.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos na fila de analisar pedido de penhora, com a etiqueta informativa pertinente: [IMPUGNAÇÃO A MINUTA DE RPV].
Decorrido o prazo sem o pagamento, deve o cartório etiquetar: [SEQUESTRO RPV], e, em seguida, proceder com o sequestro do valor requisitado, devidamente atualizado, expedindo-se em seguida, os competentes alvarás.
Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários ou a chave pix para transferência dos valores, caso ainda não tenham sido informados.
Prazo de 15 dias.
Havendo eventual saldo remanescente, proceda-se com a devolução para o beneficiário.
Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários, nos termos do Art. 85, § 1º do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”, no importe de 10% sobre o valor homologado, os quais integrarão o ofício da RPV.
Sem condenação em custas por força da isenção legal.
P.
R.
I.
Cumpra-se, retornando os autos conclusos oportunamente, para sentença de extinção pelo pagamento.
JUAZEIRO/BA, 26 de julho de 2024.
José Goes Silva Filho Juiz de Direito -
06/08/2024 19:42
Expedição de sentença.
-
26/07/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 15:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/07/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:30
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000364-19.2024.8.05.0149
Ananias Barbosa Correa
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2024 17:15
Processo nº 8003540-08.2021.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Viviane Sampaio dos Reis
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2021 16:53
Processo nº 8075282-21.2022.8.05.0001
Hugo Leonardo Alves Marx
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 10:09
Processo nº 8002884-46.2024.8.05.0150
Almir Gomes
Banco Pan S.A
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 08:37
Processo nº 8019061-81.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Euvaldo Benedito Marinho dos Santos
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2023 16:38