TJBA - 8058210-26.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 16:37
Expedição de despacho.
-
14/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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11/03/2025 07:56
Decorrido prazo de RENE VILELA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:37
Expedição de despacho.
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13/11/2024 13:07
Expedição de sentença.
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13/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8058210-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rene Vilela Costa Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8058210-26.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: RENE VILELA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
RENE VILELA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 37403469).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 38730670.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 58264933, referente à perícia realizada em 11/12/2019.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 58747162).
Réplica/manifestação foi colacionada aos autos, requerendo que o perito designado complementasse as respostas aos quesitos formulados nos autos (Id 61928739).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 431865971).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 432634760).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 435326755).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 44360530).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 57 anos, gerente de banco) foi submetido à perícia realizada em 11/12/2019, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas na coluna e punho e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 58264933, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 431865971.
Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÕES.
Em relação às lesões: M50.0 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M94.2, M77.0, Epicondilite medial; M65.9 – Sinovite e tenossinovite não especificadas; M51.1 – Transtornos dos discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia; G56.0 – Síndrome do túnel do carpo; M75.5 – Bursite do ombro; M75.1 – Síndrome do manguito rotador.
Em relação ao nexo causal: Existe nexo causal por provável concausa (Schilling II) em relação às patologias de coluna e punhos.
Inexiste nexo em relação às doenças em ombros.
Em relação à capacidade laborativa: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e jornadas prolongadas de trabalho.
Em relação aos danos: Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 15 a 30%.
QUESITOS DO AUTOR a) O (A) Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual? R: Sim.
Vide conclusão do laudo. c) Essa doença gera ou gerou incapacidade? Que tipo de incapacidade? Para quais atos? Quando ocorreu o início da incapacidade? R: No momento não, no passado é possível.
Atualmente não há incapacidade.
Resposta negativa i) Ela provoca o impedimento, diminuição ou influi de algum modo para a realização de atividades habituais? R: Não, desde que atendidas as condições ergonômicas (biomecânicas e psicofisiológicas) no trabalho estabelecidas na legislação – NR 17, QUESITOS UNIFICADOS GERAIS d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Existe nexo causal por provável concausa (Schilling II) em relação às patologias de coluna e punhos.
Inexiste nexo em relação às doenças em ombros. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – R: Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17 – NR 17, em relação à pausas no trabalho, estrutura do posto de trabalho e jornadas prolongadas de trabalho.
Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Não.
Resposta negativa ao quesito c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: a) Sim; b) Não; c) Não LAUDO COMPLEMENTAR c) Essa doença gera ou gerou incapacidade? Que tipo de incapacidade? Para quais atos? Quando ocorreu o início da incapacidade? R: No momento não, no passado é possível.
Atualmente não há incapacidade.
Resposta negativa i) Ela provoca o impedimento, diminuição ou influi de algum modo para a realização de atividades habituais? R: Não, desde que atendidas as condições ergonômicas (biomecânicas e psicofisiológicas) no trabalho estabelecidas na legislação – NR 17 k) Considerando-se o histórico da doença e a documentação da época, é possível concluir que havia incapacidade em 03/05/18 e nos meses seguintes? R: Sim, de acordo com os pareceres contidos nos relatórios produzidos pelos seus médicos assistentes.
Nesse passo, da análise do conjunto probatório, verifica-se que, ao tempo do exame judicial, o perito do juízo concluiu que o Autor estava apto para o trabalho, sem restrições/limitações.
Entretanto, restou evidenciado que o Segurado apresentava incapacidade para o trabalho em 03/05/2018, ou seja, quando formulou requerimento de benefício junto ao INSS, o qual foi indeferido.
Ainda, observa-se que, meses depois, a Autarquia deferiu benefício (NB 6251353132 - B91) em favor do Segurado, com DIB em 26/09/2018 (Id 432634761).
Portanto, o conjunto probatório, aliado ao princípio do in dubio pro segurado, autoriza o entendimento de que o Autor faz jus a benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), mas apenas entre a data do requerimento de benefício formulado em 03/05/2018 e o dia da concessão do benefício n. 6251353132 (26/09/2018).
Em tempo, anote-se que o juiz, além do laudo do perito do juízo, pode se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento; acrescentando-se, ainda, que segundo o princípio do in dubio pro misero, consagrado em infortunística, havendo dúvidas quanto à data da incapacidade do segurado, devem estas ser resolvidas em seu favor, com a consideração das provas que lhe forem mais benéficas.
Outrossim, conforme o artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na aludida Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, além do que assim dispõe a Súmula 25 da Advocacia Geral da União: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Concretamente, o caso em tela se encaixa nessas descrições, sendo importante salientar que restou evidenciado o nexo etiológico entre a doença identificada no Autor e sua atividade laboral.
Sobre a prova pericial, sabe-se que tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado (art. 436 do CPC/73), necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo, ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Por fim, no tocante ao pedido de benefício de auxílio-acidente (B94), indefiro-o, pois não foi constatado que o Autor apresenta redução de capacidade laborativa.
Com efeito, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários; valendo também destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, com observância as Normas Regulamentadoras, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, não dá ensejo ao auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Ante o exposto, e com amparo nos artigos 10, 19, 59 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer/conceder em favor do Autor benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 03/05/2018 e DCB em 25/09/2018.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/08/2024 21:01
Expedição de sentença.
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07/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:58
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:46
Decorrido prazo de RENE VILELA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:46
Decorrido prazo de RENE VILELA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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05/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
05/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
30/10/2023 07:43
Expedição de despacho.
-
30/10/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 14:22
Expedição de ato ordinatório.
-
28/11/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2020 19:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2020.
-
10/06/2020 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2020.
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06/06/2020 11:31
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
06/06/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2020 11:24
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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06/06/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2020.
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03/06/2020 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2020 14:26
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
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29/05/2020 22:09
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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29/05/2020 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 22:09
Expedição de decisão via Sistema.
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29/05/2020 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 10:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/01/2020 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 11:19
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
01/11/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 00:07
Expedição de decisão.
-
30/10/2019 00:07
Expedição de decisão.
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25/10/2019 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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