TJBA - 8001009-85.2024.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:04
Juntada de Petição de AP 8001009_85.2024.8.05.0200_art. 33 lei 11.343_
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:08
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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27/05/2025 12:59
Expedição de intimação.
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25/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/05/2025 15:15
Expedição de intimação.
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20/05/2025 16:17
Expedição de intimação.
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19/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:46
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:19
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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14/05/2025 17:53
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:04
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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11/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
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09/05/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:58
Desentranhado o documento
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08/05/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/05/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:46
Expedição de sentença.
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06/05/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:19
Juntada de decisão
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30/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de AP 8001009_85.2024.8.05.0200_art. 33 lei 11.343_
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12/03/2025 13:51
Expedição de intimação.
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06/03/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo de WALEFF DE JESUS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:20
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 08:07
Decorrido prazo de WALEFF DE JESUS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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11/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:39
Decorrido prazo de WALEFF DE JESUS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:39
Decorrido prazo de DT POJUCA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:05
Decorrido prazo de DT POJUCA em 12/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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26/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2024 18:41
Decorrido prazo de DT POJUCA em 11/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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12/11/2024 12:48
Expedição de decisão.
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12/11/2024 11:48
Expedição de decisão.
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12/11/2024 11:46
Juntada de laudo pericial
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04/11/2024 18:47
Expedição de decisão.
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04/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:34
Juntada de informação
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31/10/2024 13:22
Juntada de informação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DECISÃO 8001009-85.2024.8.05.0200 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Pojuca Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Caio Jesus De Assuncao Reu: Waleff De Jesus Santos Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Reu: Paulo Ricardo Santos Do Nascimento Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Autor: Dt Pojuca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001009-85.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: WALEFF DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), BRUNO MACEDO DE SOUZA (OAB:BA29527) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o laudo definitivo não foi juntado.
Assim, oficie-se ao DPT para que providencie a juntada do laudo definitivo, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, intime-se o Ministério Público para apresentar razões finais (memoriais) no prazo de até 05 dias.
Com as razões do Ministério Público, intime-se a defesa, independente de novo despacho, para, também, apresentar razões finais (memoriais) no prazo sucessivo de até 05 dias.
Após, voltem-me conclusos, com urgência, para julgamento, tendo em vista se tratar de réus presos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/10/2024 16:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/10/2024 19:45
Expedição de decisão.
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15/10/2024 14:36
Juntada de informação
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15/10/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/10/2024 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:45
Expedição de decisão.
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10/10/2024 15:27
Mantida a prisão preventida
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10/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/10/2024 14:40
Juntada de Ofício
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA INTIMAÇÃO 8001009-85.2024.8.05.0200 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Pojuca Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Caio Jesus De Assuncao Reu: Waleff De Jesus Santos Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527) Reu: Paulo Ricardo Santos Do Nascimento Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Autor: Dt Pojuca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001009-85.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: WALEFF DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), BRUNO MACEDO DE SOUZA (OAB:BA29527) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO, no âmbito do Ação Penal n. 8001009-85.2024.8.05.0200 (IP n. 8000918-92.2024.8.05.0200), preso preventivamente acusado pela prática, em tese, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Ao ID 463597021, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, pugnando, alternativamente, pela aplicação das medidas cautelares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva – ID 465092621.
Fizeram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que permanecem inalterados os motivos que fundamentaram a prisão preventiva do flagranteado, além da inexistência de quaisquer ilegalidades que justifiquem o relaxamento da segregação cautelar.
A prisão preventiva foi decretada após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação, tendo em vista que supostamente no dia 21/07/2024, por volta das 16h00min, trazia consigo substâncias entorpecentes proscritas e estarem associado para praticar a traficância.
De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso dos autos, a prisão preventiva se mostrou adequada, pois a pena máxima abstratamente cominada aos delitos em tese cometidos, é superior a 04 anos.
O artigo 312, CPP elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão.
Deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse particular, o fumus comissi delict (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar do indiciado, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos, que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados nos autos, através do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimento prestados pelos policiais militares, estando fundamentado o suposto envolvimento do peticionante nos delitos em apuração.
Por sua vez, o perigo da liberdade também se mostra contemporâneo, do mesmo modo, a gravidade em concreto do crime praticado e o modus operandi deduz que a prisão preventiva é a única medida adequada a resguardar a ordem pública, severamente abalada.
Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa.
Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social.
Nesse sentido, posiciona-se o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo transporte intermunicipal de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. [..] (STJ - RHC: 163214 CE 2022/0099956-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022).
Assim, os elementos apreciados nos autos sugerem a necessidade de cautela, eis que, consciente de sua conduta ilícita, o indiciado supostamente perpetrou o crime imputado sob circunstâncias fáticas que devem ser melhor analisadas em fase oportuna.
A prisão provisória ainda que seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como este, há outros princípios que devem prevalecer sobre liberdade individual, o que por si só, afasta a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade dos implicados.
Isso porque, a manutenção da prisão preventiva não resulta na violação do princípio da presunção da inocência, tampouco caracteriza uma pena antecipada, porque não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, diante a necessidade do caso concreto.
Ademais, destaco que a eventual presença de condições pessoais favoráveis – tais como réu primário, endereço fixo, família constituída ou profissão lícita – são irrelevante ao caso, tendo em vista que tais circunstâncias, por si só, não descaracterizam os demais elementos que impõem a segregação cautelar.
Pontua o parecer ministerial, (ID 465092621), senão vejamos: “[...] Sendo assim, não se vislumbra quaisquer mudanças fáticas que permitam depreender que a prisão em comento não é mais necessária ao caso.
Pelo contrário, ainda se encontram presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (prova da materialidade e indício suficiente de autoria) e as circunstâncias autorizadoras da prisão, pois há fundado receio de que o denunciado dificulte a aplicação da lei penal, inclusive fugindo do distrito da culpa, bem como reitere a prática delitiva, uma vez que já responde a outra ação penal por crime de mesma natureza e praticado nas mesmas circunstâncias (AP n. 8001209- 92.2024.8.05.0200)” (sic) Por sua vez, permanecem válidos os fundamentos já expostos, sobretudo diante da ausência de qualquer argumento novo capaz de elidir a medida excepcional.
Destarte, presentes os requisitos legais, mantendo-se inalterados os motivos que justificaram a decretação da prisão do implicado e ausente qualquer ilegalidade, o pedido defensivo deve ser rejeitado.
Posto isso, MANTENHO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO E INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO C/C APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
Cientifique-se as partes acerca da presente decisão.
Noutra senda, aguarde-se em cartório para realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/10/2024, às 10h00min, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Walter Nogueira, situado na 1ª Travessa Antônio Batista - S/N, Pojuca - BA, 48120-000.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 05:31
Decorrido prazo de CAIO JESUS DE ASSUNCAO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:07
Expedição de decisão.
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24/09/2024 17:13
Expedição de decisão.
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24/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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22/09/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/09/2024 17:12
Expedição de despacho.
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16/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:12
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CELES SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:12
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:46
Juntada de informação
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31/08/2024 04:58
Decorrido prazo de DT POJUCA em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 21:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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30/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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30/08/2024 21:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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30/08/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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25/08/2024 10:30
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 10:30
Decorrido prazo de WALEFF DE JESUS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:35
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 10/10/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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16/08/2024 11:33
Expedição de intimação.
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16/08/2024 11:33
Expedição de intimação.
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16/08/2024 11:30
Juntada de informação
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16/08/2024 11:24
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:35
Juntada de mandado
-
13/08/2024 11:33
Juntada de mandado
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13/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/08/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
13/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:38
Juntada de informação
-
08/08/2024 15:16
Juntada de informação
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08/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DECISÃO 8001009-85.2024.8.05.0200 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Pojuca Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Caio Jesus De Assuncao Reu: Waleff De Jesus Santos Reu: Paulo Ricardo Santos Do Nascimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001009-85.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WALEFF DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR NA LEI DE DROGAS.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO força de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO e WALEFF DE JESUS SANTOS pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Narrou, em suma, que: “1 – Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 21.07.2024, por volta das 16h00min, no bairro caboco, neste município, os DENUNCIADOS portavam 20 (vinte) pinos da substância entorpecente “cocaína”, sendo 02 (dois) pinos vazios, totalizando 24,52g (gramas), consoante Laudo de Constatação 2024 00 (ID PJE 456316920 – fl.80), além de 1 celular marca Iphone, modelo 7 plus, de cor branco, e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais). 2 - Segundo apurado, durante rondas policiais, os denunciados e uma terceira pessoa, Caio Jesus de Assunção, ao perceberem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, levantando suspeitas, sendo alcançados e abordados, quando se identificou que os dois DENUNCIADOS portavam as substâncias entorpecentes descritas no parágrafo anterior." (sic) Fizeram-se conclusos.
Com fulcro no art. 55 da Lei 11.343/2006, determino a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o ilustre Oficial de Justiça perguntar se os réus desejam ser defendidos por um advogado por ele constituído ou se preferirá ser defendido por um defensor dativo, caso em que, sendo hipossuficientes economicamente, terão sua defesa de forma integral e gratuita, custeada pelo Estado da Bahia.
Caso os réus digam que pretendem ser assistidos por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão.
Campos a serem preenchidos pelos réus: ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR UM DEFENSOR DATIVO A SER CUSTEADO PELO ESTADO DA BAHIA.
Assinatura do réu:_______________________. ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO(A).
NOME E TELEFONE DO(A) ADVOGADO(A) ____________________________.
Assinatura do réu:__________________.
Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelos acusados e sem que tenha sido constituído defensor, encaminhem-se os autos a um dos defensores dativos cadastrados na Comarca.
Em havendo preliminares e documentos, abra-se vista ao MP (art. 409 do CPP, por analogia).
Após, façam-se conclusos.
Por fim, oficie-se à Delegacia Territorial para comunicar-lhe da autorização para promover a incineração das drogas apreendidas, na forma do art. 50-A, da Lei de Drogas, devendo ser observado todo o procedimento constante do art. 50, da Lei de Drogas, devendo ser adotadas, em especial, as seguintes cautelas: 1.
Catalogar a droga e vincular ao seu respectivo inquérito policial e/ou processo judicial; 2.
Aferir se foram devidamente coletadas amostras das drogas a serem destruídas, com vistas à realização do laudo toxicológico definitivo e eventual contraprova/perícia suplementar; 3.
Comunicar, reservadamente (e preferencialmente por e-mail), a este Juízo, bem como ao Ministério Público e a autoridade sanitária, o dia, hora e local da medida para, querendo, acompanhar o procedimento.
Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/08/2024 20:01
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 19:52
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 12:19
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*65-40 (REU) e WALEFF DE JESUS SANTOS - CPF: *27.***.*91-99 (REU)
-
05/08/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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