TJBA - 8002606-94.2021.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:49
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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21/11/2024 10:47
Desentranhado o documento
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21/11/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/09/2024
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12/08/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8002606-94.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Michelle Souza Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8002606-94.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REU: MICHELLE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, ingressou com ação monitória em face da demandada, argumentando ser credora de valores em face de contrato de financiamento termos de adesão 33.553960-7.
Informa que a demandada se utilizou do valor ajustado, não procedendo pagamentos gerando vencimento antecipado de referidas dívidas, gerando débito atualizado até a propositura da ação em R$ 15.570,55.
O réu, embora citado, ID 440541368, não ofertou defesa conforme certidão ID 457120154.
Relatados, decido.
Decreto a revelia da ré tendo em vista não se vislumbrar nos autos qualquer manifestação ou prova do pagamento.
Decretada a revelia nessa oportunidade, passamos diretamente à prolação de sentença, a teor do art. 355, I CPC A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, na medida em que os juros são devidos desde a primeira apresentação, muito embora seja devida também, a correção monetária durante o período.
Não existe sequer, previsão de abertura de instrução em casos de ação monitória desprovida de impugnação ou ataque aos fatos articulados em inicial, ressalvada a dúvida sobre a veracidade do título, do que não se tem notícia.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00103214020168190031, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte apresentado impugnação específica quanto aos fatos articulados na inicial, de rigor a constituição de pleno direito do título executivo.
II - Recurso desprovido. (TRF-3 - Ap: 00154776220094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018) Perceba-se aqui, que o marco inicial para contagem dos juros é a citação válida, bem como que, após a protocolização da inicial, devem ser contados os encargos judiciais (juros de 1% e demais índices), não se podendo continuar a incidir índices bancários.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Em caso de ação monitória, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1372945 RS 2010/0217583-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE – ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE DEVIDOS ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA – PEDIDO QUE DEVE SER DETERMINADO, CONFORME OS ARTIGOS 324 E 700, § 2º, DO CPC – DÉBITO CONSTITUÍDO JUDICIALMENTE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0000478-27.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - APL: 00004782720208160150 Santa Helena 0000478-27.2020.8.16.0150 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial nos exatos termos do pedido, devendo a parte ré imediatamente, proceder ao pagamento de R$ 15.570,55 (quinze mil quinhentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) corrigido monetariamente pelo INPC desde a propositura e acrescido de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento.
Condeno também o Requerido a arcar com as custas processuais e honorários de advogado do procurador do Autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ante a inexistência de audiências ou maiores dificuldades processuais, na forma do art. 84, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma dos arts. 513 e segs.
Do CPC, no que aplicáveis.
P e I.
ILHÉUS/BA, 7 de agosto de 2024.
Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
07/08/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:33
Expedição de citação.
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15/03/2024 10:14
Expedição de citação.
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15/03/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:26
Expedição de intimação.
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28/02/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/02/2024 23:59.
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11/02/2024 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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11/02/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:56
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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29/12/2023 03:58
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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04/12/2023 10:36
Expedição de citação.
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30/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:23
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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30/06/2023 17:10
Expedição de citação.
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09/09/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 04:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:34
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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27/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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