TJBA - 8000793-76.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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26/07/2025 09:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Certidão dd2g
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08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 20:07
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 27/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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27/11/2024 18:27
Juntada de Petição de procuração
-
26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000793-76.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Antonio Oliveira Carvalho Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505) Autor: Celia De Oliveira Carvalho Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] 8000793-76.2024.8.05.0119 AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO, CELIA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO SANEADORA Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o cônjuge da cliente é também destinatário final do serviço prestado, conforme art. 2º do da Lei 8.078 /90.
Ao contrário do que alega a parte requerida, os autores juntaram protocolos, não restando caracterizada a falta do interesse de agir.
Portanto, afastada a preliminar Delimito as questões de fato e de direito a ocorrência ou não de a queda de energia no imóvel vinculado ao contrato de nº 12180110 , o tempo sem o fornecimento do serviço e eventual repercussão. o.
O ônus da prova obedecerá o art. 373 incisos I e II do CPC.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal.
Registro que as audiências presenciais são a regra, sendo que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020.
Nessa perspectiva, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 27/11/2024, às 11:00 horas.
Ficam as partes intimadas para apresentarem o rol de testemunhas, em 10 (dez) dias, cientes, ainda, da obrigação do art. 455 “caput” e § 1º, 2º e 3º do CPC.
As partes e as testemunhas arroladas deverão comparecer ao fórum da Comarca de Itajuípe, onde ficarão em salas isoladas, para manter o distanciamento, e suas inquirições acontecerão em sala passiva/específica (no fórum), sendo seu ingresso na sala precedido da confirmação da identidade e preservada sua incomunicabilidade .
Partes, testemunhas e advogados que residam em outra comarcar fica facultado a participação por videoconferência..
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/909779 - Esse é o link fixo da nossa sala de audiência.
Declaro saneado o feito.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para formularem pedidos de esclarecimento ou ajustes, sob pena de estabilidade da decisão nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000793-76.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Antonio Oliveira Carvalho Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505) Autor: Celia De Oliveira Carvalho Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] 8000793-76.2024.8.05.0119 AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO, CELIA DE OLIVEIRA CARVALHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO SANEADORA Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que o cônjuge da cliente é também destinatário final do serviço prestado, conforme art. 2º do da Lei 8.078 /90.
Ao contrário do que alega a parte requerida, os autores juntaram protocolos, não restando caracterizada a falta do interesse de agir.
Portanto, afastada a preliminar Delimito as questões de fato e de direito a ocorrência ou não de a queda de energia no imóvel vinculado ao contrato de nº 12180110 , o tempo sem o fornecimento do serviço e eventual repercussão. o.
O ônus da prova obedecerá o art. 373 incisos I e II do CPC.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal.
Registro que as audiências presenciais são a regra, sendo que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas nas hipóteses previstas na Resolução CNJ nº 354/2020.
Nessa perspectiva, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 27/11/2024, às 11:00 horas.
Ficam as partes intimadas para apresentarem o rol de testemunhas, em 10 (dez) dias, cientes, ainda, da obrigação do art. 455 “caput” e § 1º, 2º e 3º do CPC.
As partes e as testemunhas arroladas deverão comparecer ao fórum da Comarca de Itajuípe, onde ficarão em salas isoladas, para manter o distanciamento, e suas inquirições acontecerão em sala passiva/específica (no fórum), sendo seu ingresso na sala precedido da confirmação da identidade e preservada sua incomunicabilidade .
Partes, testemunhas e advogados que residam em outra comarcar fica facultado a participação por videoconferência..
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará as consequências legais pertinentes.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/909779 - Esse é o link fixo da nossa sala de audiência.
Declaro saneado o feito.
Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para formularem pedidos de esclarecimento ou ajustes, sob pena de estabilidade da decisão nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
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22/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 11:15
Expedição de intimação.
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21/10/2024 17:50
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 27/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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21/10/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000793-76.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Antonio Oliveira Carvalho Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505) Autor: Celia De Oliveira Carvalho Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: parte final do despacho ID 456965923: (...) intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:10
Expedição de citação.
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05/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:06
Expedição de citação.
-
05/09/2024 00:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000793-76.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Antonio Oliveira Carvalho Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505) Autor: Celia De Oliveira Carvalho Advogado: Shawanna Reis De Oliveira (OAB:BA43505) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: 8000793-76.2024.8.05.0119 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO e outros REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade; Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/08/2024 21:20
Expedição de citação.
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06/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SHAWANNA REIS DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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27/07/2024 18:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/07/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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26/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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