TJBA - 8005256-97.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:30
Baixa Definitiva
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29/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:30
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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18/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:52
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/11/2024 09:51
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/11/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8005256-97.2017.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Eneas Tognini De Almeida Sampaio Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Michele De Souza Tognini Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Noemi Tognini Sampaio Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Executado: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005256-97.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), REGIS ADRIANO FERREIRA (OAB:BA32326) EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ympactus Comercial S/A em face da sentença proferida ao ID. 459553370 aduzindo, em síntese, erro material, em vista do arbitramento de honorários em fase de liquidação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
No caso em tela, alega o embargante que a sentença incorreu em erro material ao arbitrar honorários advocatícios, vez que não possui previsão normativa no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. É certo que os honorários advocatícios não são devidos na liquidação de sentença, conforme previsão do dispositivo supra mencionado, exceto em casos excepcionais, quando o processo tiver um caráter litigioso.
O caráter litigioso, por sua vez, consubstancia-se quando há uma controvérsia relevante e morosa que provoca vários incidentes processuais, o que não se coaduna no presente caso.
Desta feita, houve, de fato, erro material na decisum, pois arbitrou honorários advocatícios na fase de liquidação, quando, na verdade, estes só são devidos quando presente o caráter litigioso da demanda.
Sendo assim, o dispositivo final da sentença deve passar a constar: “Os valores devem ser atualizados monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da Ré na ação civil pública, conforme determinado no título condenatório.
Nesse contexto, cumpre salientar que, considerando a decretação da falência da requerida, a correção monetária e os juros deverão incidir, a princípio, apenas até a decretação da falência, ficando o remanescente condicionado à suficiência de fundos. (...) Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade”.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES somente para corrigir o erro material relativo ao arbitramento de honorários advocatícios nesta fase processual, mantendo-se intacto o restante do provimento jurisdicional.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8005256-97.2017.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Eneas Tognini De Almeida Sampaio Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Michele De Souza Tognini Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Noemi Tognini Sampaio Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Executado: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Ato Ordinatório: Processo Nº 8005256-97.2017.8.05.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO e outros (2) Réu: YMPACTUS COMERCIAL S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EMBARGADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Luís Eduardo Magalhães, 19 de setembro de 2024.
Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
30/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:53
Decorrido prazo de ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 21:53
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA TOGNINI em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:10
Decorrido prazo de NOEMI TOGNINI SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 19:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005256-97.2017.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Eneas Tognini De Almeida Sampaio Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Michele De Souza Tognini Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Noemi Tognini Sampaio Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Executado: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005256-97.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), REGIS ADRIANO FERREIRA (OAB:BA32326) EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO, MICHELE DE SOUZA TOGNINI e NOEMI TOGNINI SAMPAIO em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA.
Relatam os autores que em razão da sentença proferida em Ação Civil Pública Coletiva, a requerida deve ressarcir os valores pagos desembolsados pelos requerentes para adquirir o produto comercializado pela requerida em seu site.
Pontua que os autores não possuem todos os documentos necessários, nem a informação de todos os logins adquiridos, devendo, ainda, a requerida ser condenada à exibição dos documentos para fins da adequada liquidação.
Requer, pois, a exibição incidental de documentos e, ao final, a delimitação do quantum debeatur.
Juntou documentos (ID 9631933).
Em despacho inicial, foi determinada a citação do réu para que no prazo assinalado juntasse aos autos a documentação requerida pelos autores (ID 17183642).
Regularmente citada, a requerida apresentou peça contestatória (ID 346995088).
Requereu a regularização processual em face da falência decretada em 09/09/2019, bem como os benefícios da justiça gratuita.No mérito, apresentou resistência quanto à pretensão dos autores, sob o fundamento de que a habilitação de crédito na falência só é possível com a comprovação do efetivo investimento.
Defendeu, ainda, que não possui acesso a sistema “backoffice”, não sendo possível, pois, a apresentação de dados e login para acesso ao sistema.
Juntou documentos.
Em seguida, os autores apresentaram réplica (ID 359606690), reiterando os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A sentença condenatória coletiva assim determinou: A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação.
Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré Ympactus Comercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family; O Código de Processo Civil dispõe que a liquidação pelo procedimento comum terá vez quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, II, CPC), sendo vedado, na hipótese, discutir ou modificar o título executivo (art. 511, CPC).
Apresentada contestação pela parte requerida, a ação deverá prosseguir pelos trâmites do procedimento comum (art. 511, CPC).
Pois bem.
No que tange às questões processuais pendentes, À SECRETARIA para que retifique o polo passivo da ação, fazendo constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, face a falência decretada. representada pelo administrador judicial (art. 75, V, CPC).
Ainda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré.
Noutro turno, infere-se dos autos que a controvérsia cinge-se em aferir: a) a existência do crédito b) o quantum debeatur a ser ressarcido.
Em análise dos autos, observa-se que a relação jurídica firmada resta suficientemente demonstrada, ante a juntada de print do sistema.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – TELEXFREE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – IMPRESCINDIBILIDADE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA PROVA FACE À NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA RÉ – PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE NO SENTIDO DE ADMITIR COMO PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXIBIÇÃO, PELA PARTE AUTORA (DIVULGADOR) DE IMAGENS DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A decretação da revelia, por si só, não produz os efeitos estabelecidos no artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto ausente a verossimilhança da causa de pedir, na medida em que competia ao autor, ora apelante, comprovar, já com a inicial, ainda que minimamente, a existência do valor investido e a relação jurídica mantida com a ré, ora apelada, a teor do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o que não fez” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 1000269-06.2018.8.11.0003 – Rel.
Desa.
SERLY MARCONDES ALVES – j. 18/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020). 2.
Tendo esta eg.
Corte já reconhecido, em precedentes específicos, a suficiência da exibição de “prints de tela do Sistema Back Office do site da Telexfree, indicando a aquisição de contas e acesso ao sistema da entidade” para demonstração da relação jurídica entre as partes (RAC 1007662-16.2017.8.11.0003), não há falar em impossibilidade material de constituição da prova mínima exigida.(TJ-MT - AC: 10041831020178110037 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) Grifo Meu A controvérsia, então, gira apenas em aferir o quantum indenizatório.
A legislação brasileira impõe como regra o ônus estático da prova, qual seja, de que o autor deve provar o fato constitutivo do ser direito, enquanto o réu deve provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos (art. 373, CPC).
Ocorre que o próprio Código excepciona essa regra, dispondo que §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Parece-me ser o caso dos autos, pois, tratando-se das peculiaridades do caso concreto, e por se tratar de um procedimento de liquidação de sentença, a requerida possui maiores condições de trazer aos autos acervo probatório.
Entender de modo diverso seria equivalente a opor um obstáculo intransponível ao acesso à justiça do autor.
Em casos semelhantes, a jurisprudência perfilha desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
TELEXFREE.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS.
VALORES INVESTIDOS.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA APRESENTADA PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 5º DO ART. 524 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É cediço que, a teor do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença de procedência na ação coletiva reclama posterior liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, bem como para aferir a titularidade do crédito.
Por se tratar de parte com melhores condições de produzir a prova requerida, impõe-se compelir a apelada a apresentar os documentos que possui referentes à relação contratual estabelecida junto à recorrente, inclusive demonstrando de forma pormenorizada os investimentos por ele realizados.
A legislação processual em vigor determina no § 3º do art. 524 que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Ato contínuo, acaso não apresentados deve-se considerar como devida a quantia apresentada pelo exeqüente ( § 5º do art. 524, CPC). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0578831-31.2016.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE.
TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto.
Precedentes do TJAC. 2.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJ- AC - AI: 10012569820168010000 AC 1001256-98.2016.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TELEXFREE.
EXTINÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As informações e documentos necessários para a prova do vínculo negocial e do dano imposto, sempre estiveram adstritas ao acesso à página da internet, que mesmo diante de determinação judicial encontra-se indisponível, restando configurada a impossibilidade de acesso às informações por aqueles que se dizem lesados pela Telexfree, a fazer jus, à ordem de inversão do ônus probante e exibição das informações pretendidas pelo Autor-Apelante, sob pena de a negativa figurar com verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça frente a realidade do caso concreto. 2.
Nessa perspectiva a dificuldade da Parte exequente em provar seu direito atrai para o caso concreto a chamada distribuição dinâmica das provas, que encontra azo no § 1º, do artigo 373, do NCPC.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05005021920188050103, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, infere-se que os autores requereram a exibição de documentos a fim de fixar o quantum debeatur da obrigação.
Nesse aspecto, o art. 397 do CPC dispõe que o pedido de exibição de documentos deve ser formulado pela parte interessada, que, por sua vez, deve detalhar: i) a descrição completa do documento ii) a finalidade iii) o fundamento para acreditar que as coisas estejam em poder da parte contrária.
Estes requisitos foram preenchidos pelos requerentes, que indicaram, em sua petição inicial, que buscam a exibição dos contratos e demais documentos vinculados aos CPFs dos requerentes.
A finalidade da exibição, por sua vez, é a apuração do valor devido.
Para tanto, os requerentes indicam alguns logins cadastrados, e apontam o valor de US$1.425,00 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares) despendido em cada login.
Por fim, o fundamento para acreditar que os documentos estão em posse da parte contrária encontra-se no fato de que a requerida é possuidora do domínio do site em que foi realizado o trâmite de cadastro.
Outrossim, cabe salientar que os argumentos trazidos pela requerida em peça contestatória não são hábeis para eximir a requerida de seu ônus, sob pena de impossibilitar o direito dos requerentes e de tantos outros que se encontram na mesma situação por fato de responsabilidade da própria requerida.
Pois bem.
Considerando que os documentos são digitais, não cabe, in casu, a medida de busca e apreensão.
Assim, INTIME-SE a requerida para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias os contratos e demais documentos vinculados aos logins vinculados ao CPFs dos autores, sob pena de entender como corretos os logins e valores apresentados pelos autores em ID 359606690.
Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE os requerentes para se manifestarem e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, autos conclusos.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito INTIMEM-SE CUMPRA-SE Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
22/08/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005256-97.2017.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Eneas Tognini De Almeida Sampaio Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Michele De Souza Tognini Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Noemi Tognini Sampaio Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Executado: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005256-97.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), REGIS ADRIANO FERREIRA (OAB:BA32326) EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO, MICHELE DE SOUZA TOGNINI e NOEMI TOGNINI SAMPAIO em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA.
Relatam os autores que em razão da sentença proferida em Ação Civil Pública Coletiva, a requerida deve ressarcir os valores pagos desembolsados pelos requerentes para adquirir o produto comercializado pela requerida em seu site.
Pontua que os autores não possuem todos os documentos necessários, nem a informação de todos os logins adquiridos, devendo, ainda, a requerida ser condenada à exibição dos documentos para fins da adequada liquidação.
Requer, pois, a exibição incidental de documentos e, ao final, a delimitação do quantum debeatur.
Juntou documentos (ID 9631933).
Em despacho inicial, foi determinada a citação do réu para que no prazo assinalado juntasse aos autos a documentação requerida pelos autores (ID 17183642).
Regularmente citada, a requerida apresentou peça contestatória (ID 346995088).
Requereu a regularização processual em face da falência decretada em 09/09/2019, bem como os benefícios da justiça gratuita.No mérito, apresentou resistência quanto à pretensão dos autores, sob o fundamento de que a habilitação de crédito na falência só é possível com a comprovação do efetivo investimento.
Defendeu, ainda, que não possui acesso a sistema “backoffice”, não sendo possível, pois, a apresentação de dados e login para acesso ao sistema.
Juntou documentos.
Em seguida, os autores apresentaram réplica (ID 359606690), reiterando os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A sentença condenatória coletiva assim determinou: A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação.
Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré Ympactus Comercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family; O Código de Processo Civil dispõe que a liquidação pelo procedimento comum terá vez quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, II, CPC), sendo vedado, na hipótese, discutir ou modificar o título executivo (art. 511, CPC).
Apresentada contestação pela parte requerida, a ação deverá prosseguir pelos trâmites do procedimento comum (art. 511, CPC).
Pois bem.
No que tange às questões processuais pendentes, À SECRETARIA para que retifique o polo passivo da ação, fazendo constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, face a falência decretada. representada pelo administrador judicial (art. 75, V, CPC).
Ainda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré.
Noutro turno, infere-se dos autos que a controvérsia cinge-se em aferir: a) a existência do crédito b) o quantum debeatur a ser ressarcido.
Em análise dos autos, observa-se que a relação jurídica firmada resta suficientemente demonstrada, ante a juntada de print do sistema.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – TELEXFREE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – IMPRESCINDIBILIDADE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA PROVA FACE À NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA RÉ – PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE NO SENTIDO DE ADMITIR COMO PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXIBIÇÃO, PELA PARTE AUTORA (DIVULGADOR) DE IMAGENS DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A decretação da revelia, por si só, não produz os efeitos estabelecidos no artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto ausente a verossimilhança da causa de pedir, na medida em que competia ao autor, ora apelante, comprovar, já com a inicial, ainda que minimamente, a existência do valor investido e a relação jurídica mantida com a ré, ora apelada, a teor do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o que não fez” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 1000269-06.2018.8.11.0003 – Rel.
Desa.
SERLY MARCONDES ALVES – j. 18/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020). 2.
Tendo esta eg.
Corte já reconhecido, em precedentes específicos, a suficiência da exibição de “prints de tela do Sistema Back Office do site da Telexfree, indicando a aquisição de contas e acesso ao sistema da entidade” para demonstração da relação jurídica entre as partes (RAC 1007662-16.2017.8.11.0003), não há falar em impossibilidade material de constituição da prova mínima exigida.(TJ-MT - AC: 10041831020178110037 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) Grifo Meu A controvérsia, então, gira apenas em aferir o quantum indenizatório.
A legislação brasileira impõe como regra o ônus estático da prova, qual seja, de que o autor deve provar o fato constitutivo do ser direito, enquanto o réu deve provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos (art. 373, CPC).
Ocorre que o próprio Código excepciona essa regra, dispondo que §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Parece-me ser o caso dos autos, pois, tratando-se das peculiaridades do caso concreto, e por se tratar de um procedimento de liquidação de sentença, a requerida possui maiores condições de trazer aos autos acervo probatório.
Entender de modo diverso seria equivalente a opor um obstáculo intransponível ao acesso à justiça do autor.
Em casos semelhantes, a jurisprudência perfilha desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
TELEXFREE.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS.
VALORES INVESTIDOS.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA APRESENTADA PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 5º DO ART. 524 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É cediço que, a teor do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença de procedência na ação coletiva reclama posterior liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, bem como para aferir a titularidade do crédito.
Por se tratar de parte com melhores condições de produzir a prova requerida, impõe-se compelir a apelada a apresentar os documentos que possui referentes à relação contratual estabelecida junto à recorrente, inclusive demonstrando de forma pormenorizada os investimentos por ele realizados.
A legislação processual em vigor determina no § 3º do art. 524 que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Ato contínuo, acaso não apresentados deve-se considerar como devida a quantia apresentada pelo exeqüente ( § 5º do art. 524, CPC). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0578831-31.2016.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE.
TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto.
Precedentes do TJAC. 2.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJ- AC - AI: 10012569820168010000 AC 1001256-98.2016.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TELEXFREE.
EXTINÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As informações e documentos necessários para a prova do vínculo negocial e do dano imposto, sempre estiveram adstritas ao acesso à página da internet, que mesmo diante de determinação judicial encontra-se indisponível, restando configurada a impossibilidade de acesso às informações por aqueles que se dizem lesados pela Telexfree, a fazer jus, à ordem de inversão do ônus probante e exibição das informações pretendidas pelo Autor-Apelante, sob pena de a negativa figurar com verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça frente a realidade do caso concreto. 2.
Nessa perspectiva a dificuldade da Parte exequente em provar seu direito atrai para o caso concreto a chamada distribuição dinâmica das provas, que encontra azo no § 1º, do artigo 373, do NCPC.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05005021920188050103, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, infere-se que os autores requereram a exibição de documentos a fim de fixar o quantum debeatur da obrigação.
Nesse aspecto, o art. 397 do CPC dispõe que o pedido de exibição de documentos deve ser formulado pela parte interessada, que, por sua vez, deve detalhar: i) a descrição completa do documento ii) a finalidade iii) o fundamento para acreditar que as coisas estejam em poder da parte contrária.
Estes requisitos foram preenchidos pelos requerentes, que indicaram, em sua petição inicial, que buscam a exibição dos contratos e demais documentos vinculados aos CPFs dos requerentes.
A finalidade da exibição, por sua vez, é a apuração do valor devido.
Para tanto, os requerentes indicam alguns logins cadastrados, e apontam o valor de US$1.425,00 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares) despendido em cada login.
Por fim, o fundamento para acreditar que os documentos estão em posse da parte contrária encontra-se no fato de que a requerida é possuidora do domínio do site em que foi realizado o trâmite de cadastro.
Outrossim, cabe salientar que os argumentos trazidos pela requerida em peça contestatória não são hábeis para eximir a requerida de seu ônus, sob pena de impossibilitar o direito dos requerentes e de tantos outros que se encontram na mesma situação por fato de responsabilidade da própria requerida.
Pois bem.
Considerando que os documentos são digitais, não cabe, in casu, a medida de busca e apreensão.
Assim, INTIME-SE a requerida para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias os contratos e demais documentos vinculados aos logins vinculados ao CPFs dos autores, sob pena de entender como corretos os logins e valores apresentados pelos autores em ID 359606690.
Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE os requerentes para se manifestarem e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, autos conclusos.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito INTIMEM-SE CUMPRA-SE Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/08/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005256-97.2017.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Eneas Tognini De Almeida Sampaio Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Michele De Souza Tognini Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Exequente: Noemi Tognini Sampaio Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Regis Adriano Ferreira (OAB:BA32326) Executado: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005256-97.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), REGIS ADRIANO FERREIRA (OAB:BA32326) EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO, MICHELE DE SOUZA TOGNINI e NOEMI TOGNINI SAMPAIO em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA.
Relatam os autores que em razão da sentença proferida em Ação Civil Pública Coletiva, a requerida deve ressarcir os valores pagos desembolsados pelos requerentes para adquirir o produto comercializado pela requerida em seu site.
Pontua que os autores não possuem todos os documentos necessários, nem a informação de todos os logins adquiridos, devendo, ainda, a requerida ser condenada à exibição dos documentos para fins da adequada liquidação.
Requer, pois, a exibição incidental de documentos e, ao final, a delimitação do quantum debeatur.
Juntou documentos (ID 9631933).
Em despacho inicial, foi determinada a citação do réu para que no prazo assinalado juntasse aos autos a documentação requerida pelos autores (ID 17183642).
Regularmente citada, a requerida apresentou peça contestatória (ID 346995088).
Requereu a regularização processual em face da falência decretada em 09/09/2019, bem como os benefícios da justiça gratuita.No mérito, apresentou resistência quanto à pretensão dos autores, sob o fundamento de que a habilitação de crédito na falência só é possível com a comprovação do efetivo investimento.
Defendeu, ainda, que não possui acesso a sistema “backoffice”, não sendo possível, pois, a apresentação de dados e login para acesso ao sistema.
Juntou documentos.
Em seguida, os autores apresentaram réplica (ID 359606690), reiterando os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A sentença condenatória coletiva assim determinou: A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação.
Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré Ympactus Comercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family; O Código de Processo Civil dispõe que a liquidação pelo procedimento comum terá vez quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 509, II, CPC), sendo vedado, na hipótese, discutir ou modificar o título executivo (art. 511, CPC).
Apresentada contestação pela parte requerida, a ação deverá prosseguir pelos trâmites do procedimento comum (art. 511, CPC).
Pois bem.
No que tange às questões processuais pendentes, À SECRETARIA para que retifique o polo passivo da ação, fazendo constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, face a falência decretada. representada pelo administrador judicial (art. 75, V, CPC).
Ainda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré.
Noutro turno, infere-se dos autos que a controvérsia cinge-se em aferir: a) a existência do crédito b) o quantum debeatur a ser ressarcido.
Em análise dos autos, observa-se que a relação jurídica firmada resta suficientemente demonstrada, ante a juntada de print do sistema.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – TELEXFREE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – IMPRESCINDIBILIDADE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA PROVA FACE À NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA RÉ – PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE NO SENTIDO DE ADMITIR COMO PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXIBIÇÃO, PELA PARTE AUTORA (DIVULGADOR) DE IMAGENS DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO DA RÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A decretação da revelia, por si só, não produz os efeitos estabelecidos no artigo 344 do Código de Processo Civil, porquanto ausente a verossimilhança da causa de pedir, na medida em que competia ao autor, ora apelante, comprovar, já com a inicial, ainda que minimamente, a existência do valor investido e a relação jurídica mantida com a ré, ora apelada, a teor do disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o que não fez” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 1000269-06.2018.8.11.0003 – Rel.
Desa.
SERLY MARCONDES ALVES – j. 18/12/2019, Publicado no DJE 21/01/2020). 2.
Tendo esta eg.
Corte já reconhecido, em precedentes específicos, a suficiência da exibição de “prints de tela do Sistema Back Office do site da Telexfree, indicando a aquisição de contas e acesso ao sistema da entidade” para demonstração da relação jurídica entre as partes (RAC 1007662-16.2017.8.11.0003), não há falar em impossibilidade material de constituição da prova mínima exigida.(TJ-MT - AC: 10041831020178110037 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/07/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2020) Grifo Meu A controvérsia, então, gira apenas em aferir o quantum indenizatório.
A legislação brasileira impõe como regra o ônus estático da prova, qual seja, de que o autor deve provar o fato constitutivo do ser direito, enquanto o réu deve provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos (art. 373, CPC).
Ocorre que o próprio Código excepciona essa regra, dispondo que §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído Parece-me ser o caso dos autos, pois, tratando-se das peculiaridades do caso concreto, e por se tratar de um procedimento de liquidação de sentença, a requerida possui maiores condições de trazer aos autos acervo probatório.
Entender de modo diverso seria equivalente a opor um obstáculo intransponível ao acesso à justiça do autor.
Em casos semelhantes, a jurisprudência perfilha desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
TELEXFREE.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS.
VALORES INVESTIDOS.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA APRESENTADA PELO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 5º DO ART. 524 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. É cediço que, a teor do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença de procedência na ação coletiva reclama posterior liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, bem como para aferir a titularidade do crédito.
Por se tratar de parte com melhores condições de produzir a prova requerida, impõe-se compelir a apelada a apresentar os documentos que possui referentes à relação contratual estabelecida junto à recorrente, inclusive demonstrando de forma pormenorizada os investimentos por ele realizados.
A legislação processual em vigor determina no § 3º do art. 524 que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Ato contínuo, acaso não apresentados deve-se considerar como devida a quantia apresentada pelo exeqüente ( § 5º do art. 524, CPC). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0578831-31.2016.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE.
TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto.
Precedentes do TJAC. 2.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJ- AC - AI: 10012569820168010000 AC 1001256-98.2016.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2017) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TELEXFREE.
EXTINÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As informações e documentos necessários para a prova do vínculo negocial e do dano imposto, sempre estiveram adstritas ao acesso à página da internet, que mesmo diante de determinação judicial encontra-se indisponível, restando configurada a impossibilidade de acesso às informações por aqueles que se dizem lesados pela Telexfree, a fazer jus, à ordem de inversão do ônus probante e exibição das informações pretendidas pelo Autor-Apelante, sob pena de a negativa figurar com verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça frente a realidade do caso concreto. 2.
Nessa perspectiva a dificuldade da Parte exequente em provar seu direito atrai para o caso concreto a chamada distribuição dinâmica das provas, que encontra azo no § 1º, do artigo 373, do NCPC.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05005021920188050103, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Fixados os pontos controvertidos e o ônus probatório, infere-se que os autores requereram a exibição de documentos a fim de fixar o quantum debeatur da obrigação.
Nesse aspecto, o art. 397 do CPC dispõe que o pedido de exibição de documentos deve ser formulado pela parte interessada, que, por sua vez, deve detalhar: i) a descrição completa do documento ii) a finalidade iii) o fundamento para acreditar que as coisas estejam em poder da parte contrária.
Estes requisitos foram preenchidos pelos requerentes, que indicaram, em sua petição inicial, que buscam a exibição dos contratos e demais documentos vinculados aos CPFs dos requerentes.
A finalidade da exibição, por sua vez, é a apuração do valor devido.
Para tanto, os requerentes indicam alguns logins cadastrados, e apontam o valor de US$1.425,00 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares) despendido em cada login.
Por fim, o fundamento para acreditar que os documentos estão em posse da parte contrária encontra-se no fato de que a requerida é possuidora do domínio do site em que foi realizado o trâmite de cadastro.
Outrossim, cabe salientar que os argumentos trazidos pela requerida em peça contestatória não são hábeis para eximir a requerida de seu ônus, sob pena de impossibilitar o direito dos requerentes e de tantos outros que se encontram na mesma situação por fato de responsabilidade da própria requerida.
Pois bem.
Considerando que os documentos são digitais, não cabe, in casu, a medida de busca e apreensão.
Assim, INTIME-SE a requerida para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias os contratos e demais documentos vinculados aos logins vinculados ao CPFs dos autores, sob pena de entender como corretos os logins e valores apresentados pelos autores em ID 359606690.
Transcorrido o prazo, INTIMEM-SE os requerentes para se manifestarem e requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, autos conclusos.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito INTIMEM-SE CUMPRA-SE Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 02:53
Decorrido prazo de NOEMI TOGNINI SAMPAIO em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:53
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA TOGNINI em 14/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:53
Decorrido prazo de ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO em 14/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
16/05/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2023 16:56
Expedição de citação.
-
20/01/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 20:37
Expedição de citação.
-
27/11/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 03:06
Decorrido prazo de ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO em 03/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:06
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA TOGNINI em 03/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 03:06
Decorrido prazo de NOEMI TOGNINI SAMPAIO em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
13/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
-
09/08/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 09:14
Expedição de citação.
-
09/08/2021 09:14
Expedição de citação.
-
05/08/2021 13:45
Expedição de citação.
-
05/08/2021 13:45
Expedição de citação.
-
04/08/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA TOGNINI em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:42
Decorrido prazo de NOEMI TOGNINI SAMPAIO em 16/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 16:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
-
28/05/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
20/05/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 21:24
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
02/04/2020 10:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
02/05/2019 18:59
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:15
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 11:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:40
Expedição de citação.
-
10/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
15/01/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 16:36
Expedição de intimação.
-
08/01/2019 16:36
Expedição de intimação.
-
14/11/2018 00:23
Publicado Intimação em 14/11/2018.
-
14/11/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 09:36
Expedição de intimação.
-
09/11/2018 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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