TJBA - 8000746-41.2021.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:12
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/11/2024 10:31
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:29
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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04/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:50
Expedição de ato ordinatório.
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12/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 03:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8000746-41.2021.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Comercial De Calcados E Confeccoes Jl Ltda - Me Advogado: Jose Ira Gonzaga (OAB:BA63128) Advogado: Jaqueline Almeida Lauande Pimentel (OAB:BA64422) Executado: Maisa Dos Santos Queiroz Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autos nº: 8000746-41.2021.8.05.0044 Nome: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES JL LTDA - ME Endereço: Avenida Antônio Paterson, TERREO, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-370 Nome: MAISA DOS SANTOS QUEIROZ SILVA Endereço: Rua do Alecrim, 28, casa, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43825-360 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES JL LTDA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Os patronos constituídos informaram ter renunciado ao mandato, comprovando terem dado ciência à parte autora acerca da necessidade de constituição de novo advogado(a) que a represente no presente feito, o que não ocorreu até a presente data, nada mais sendo requerido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte Autora foi devidamente comunicada sobre a renúncia do mandato outorgado aos advogados, conforme id. 101950165, porém se manteve silente, não regularizando a sua representação processual.
Deixou, ainda, de manifestar qualquer interesse no prosseguimento do feito, mesmo decorridos mais de dois anos desde que foi cientificada da mencionada renúncia, restando evidenciada a negligência da parte autora e o abandono do feito, conforme disposto no art. 485, II e III do CPC.
Ressalte-se que, considerando se tratar de demanda proposta sob o rito da Lei 9.099/95, é desnecessária a prévia intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em face do quanto disposto no seu art. 51, §1º.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do C.P.C.
Sem condenação em custas, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Candeias/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
07/08/2024 21:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:53
Expedição de intimação.
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16/04/2024 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2024 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2024 12:01
Expedição de citação.
-
16/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:53
Expedição de citação.
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25/04/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
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21/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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