TJBA - 0084022-47.1998.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0084022-47.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Tatiana Fortuna Ganem (OAB:BA15346) Interessado: Maria Damasceno Costa Tourinho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0084022-47.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Maria Damasceno Costa Tourinho Advogado(s): INTERESSADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): TATIANA FORTUNA GANEM (OAB:BA15346) SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAMASCENO COSTA TOURINHO ajuizou a presente ação contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, na qual foi proferida sentença de mérito.
Todavia, o feito se encontra paralisado por força da inércia da parte Autora.
Tal circunstância já ocasionou a intimação da demandante, sem êxito.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
De início é importante verificar que há impedimento de desenvolvimento válido do processo por ausência do interesse da parte Autora em adotar as diligências necessárias, como certificado no ID - 440528603.
Nessa linha de raciocínio, há de ser o feito extinto, ainda que em sua fase de cumprimento de sentença, sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento.
Nesse sentido, vale citar o quanto disposto nos artigos 485, VI e 771, parágrafo único, ambos do do CPC, que assim dispõem: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução das disposições do Livro I da Parte Especial.
Portanto, como se vê, a hipótese é de não apreciação do feito na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o que regula o CPC quanto à extinção do feito na fase de conhecimento.
A fim de corroborar o posicionamento supra, trago à colação o seguinte julgado do STJ: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.749 - SE (2019/0148831-7).RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SE000723 AGRAVADO : BRUNO LIMA CAVALCANTE PIANCÓ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M).
Assim, sendo, com fundamento nos artigos 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do CPC, julgo extinto o processo, nesta fase, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Certifique-se acerca da regularidade em relação ao recolhimento das custas processuais, nada mais havendo, arquive-se.
P.I.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
06/08/2024 22:15
Decorrido prazo de Maria Damasceno Costa Tourinho em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:28
Baixa Definitiva
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06/08/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 20:23
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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22/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:18
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2024 15:30
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2024 15:28
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2024 18:32
Decorrido prazo de Maria Damasceno Costa Tourinho em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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30/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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11/10/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/10/2019 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/08/2018 00:00
Publicação
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25/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Documento
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23/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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03/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/03/2017 00:00
Mero expediente
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18/04/2000 16:37
Autos - conclusos
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17/11/1998 14:46
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/1998
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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