TJBA - 8000438-91.2022.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:00
Juntada de termo
-
08/05/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Termo de Compromisso.
-
01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 05:37
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
28/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
15/04/2025 14:15
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:45
Juntada de informação
-
14/04/2025 14:32
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de Edital.
-
14/04/2025 14:32
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 11:59
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000438-91.2022.8.05.0198 Interdição/curatela Jurisdição: Planalto Requerente: Jovito Francisco Pereira Advogado: Evandro Gomes Brito (OAB:BA3212) Requerente: Adiemi Pereira Dos Santos Advogado: Evandro Gomes Brito (OAB:BA3212) Requerido: Paulo Cesar Pereira Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000438-91.2022.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: JOVITO FRANCISCO PEREIRA e outros Advogado(s): EVANDRO GOMES BRITO (OAB:BA3212) REQUERIDO: PAULO CESAR PEREIRA Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238) SENTENÇA JOVITO FRANCISCO PEREIRA e ADIEMI PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, requereram a interdição de PAULO CESAR PEREIRA, aduzindo, em síntese, que este é portador de transtornos mentais graves que o tornam incapacitado para a prática dos atos da vida civil.
Ao final, pugnaram pela nomeação de ADIEMI PEREIRA DOS SANTOS como curador (Id. 216508265).
O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 216508271, 216508273, 216508274, 216508275, 216508276, 216508279, 216508282 e 216508280, os quais comprovam que o requerente é primo do interditando, porém, desde a tenra idade, foi criado como filho pelo genitor do interditando.
Proferida decisão nomeando o Autor Adiemi Pereira dos Santos curador provisório do interditando (Id. 216616384).
Relatório de Estudo Social realizado na residência dos autores e do interditando acostado aos autos no documento de Id. nº 407541035.
Apresentada a contestação pela curadora especial nomeada no processo (Id. 430961037).
O Interditando submeteu-se a perícia médica, conforme laudo de Id. nº 437475079.
Concluíram os peritos que o interditando “é portador de retardo mental grave com sequelas cognitivas contínuas e permanentes (CID 10: F72), não tem o necessário discernimento para praticar atos da vida civil, apresenta incapacidade permanente e necessita da interdição para todos os atos da vida civil”.
Não houve impugnação do laudo médico pericial nem do relatório de estudo social pelas partes.
Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se favorável à interdição a nomeação de Adiemi Pereira dos Santos como curador definitivo de Paulo César Pereira (Id. 456008807). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Código Civil em seu artigo 1.767, inciso I, prescreve que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No mesmo sentido, apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela, acrescentando que, na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa no parágrafo 3°, do artigo 1.775 do Código Civil.
O acervo de provas indica que o interditando é portador de transtornos mentais graves, sendo incapaz de reger sua vida e praticar, sozinho, os atos da vida civil (Id. nº 216508282 e 437475079).
O laudo pericial foi conclusivo, no sentido de que o interditando é portador de retardo mental grave, com sequelas cognitivas contínuas e permanentes, transtornos que o impedem de gerir a si e a seus bens, indicando a necessidade de interdição plena (Id. nº 437475079).
Restou demonstrado ainda, através do relatório de estudo social de Id. n° 407541035, ser o segundo requerente, primo do interditando, a pessoa responsável pelos cuidados prestados a ele.
Ademais, o relatório confirmou a declaração apresentada nos autos pelo primeiro requerente, genitor do interditando, de que o Sr Adiemi Pereira dos Santos foi criado como filho pelo Sr.
Jovito Francisco Pereira, de modo que demonstrado que o interditando e o segundo requerente são irmãos adotivos.
Embora os irmãos não tenham sido expressamente incluídos como curadores no elenco fixado no art. 1.775 do Código Civil, o seu § 3º autoriza a nomeação de outra pessoa na ausência das indicadas no dispositivo legal, não havendo nenhum impedimento quanto à nomeação do irmão do interditando como seu curador.
Ante o exposto, diante das provas coligidas, DECRETO A INTERDIÇÃO de PAULO CÉSAR PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº *69.***.*26-27, portador da Cédula de Identidade RG nº 07.342.687-34, tornando-o incapaz para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curador definitivo o seu primo e irmão adotivo ADIEMI PEREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*52-51, portador da Cédula de Identidade RG nº 50.817.360-7, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercitando em nome daquele todos os referidos atos, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitado.
O interditado, de acordo com as provas colhidas ao longo da instrução e do teor do laudo pericial, está adaptado ao convívio doméstico e está sob constantes cuidados médicos.
Por estas razões, não vislumbro ser necessário recolhê-lo em estabelecimento que o afaste do convívio familiar, como disposto no artigo 1.777 do Código Civil.
Sentença com efeitos imediatos.
Em cumprimento ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Planalto, para a devida averbação (artigo 9°, inciso III, Código Civil), nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se esta sentença, imediatamente, no Diário do Poder Judiciário do TJBA, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição (retardo mental grave), bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do artigo 759, da lei processual civil, advertindo-o a observar o que dispõem o artigo 758 do Código de Processo Civil e os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade a eles deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
Planalto, 06 de agosto de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/08/2024 20:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:44
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 20:49
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 10/04/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:40
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 10/04/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 07:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/08/2024 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:27
Decorrido prazo de LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:27
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 20:09
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/04/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
07/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
12/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 14:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/02/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:53
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:53
Expedição de ofício.
-
12/12/2023 15:53
Expedição de citação.
-
12/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:39
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 17:39
Expedição de ofício.
-
29/08/2023 17:39
Expedição de citação.
-
29/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:39
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 17:39
Expedição de ofício.
-
29/08/2023 17:39
Expedição de citação.
-
29/08/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/07/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 07:23
Decorrido prazo de EVANDRO GOMES BRITO em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:57
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 10:57
Expedição de ofício.
-
17/08/2022 10:57
Expedição de citação.
-
17/08/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 18:21
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
14/08/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2022
-
01/08/2022 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 09:05
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 09:05
Expedição de ofício.
-
27/07/2022 09:05
Expedição de citação.
-
26/07/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503340-36.2017.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Renato Benevides Cunha
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2017 13:00
Processo nº 8001942-36.2024.8.05.0078
Jair Vitorino Teixeira
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 15:42
Processo nº 8001858-59.2024.8.05.0264
Exame Laboratorio Clinico LTDA
Municipio de Gongogi
Advogado: Thais Alves Cafezeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 17:16
Processo nº 0507922-61.2017.8.05.0022
Mauro Toigo
Bernadete Toigo
Advogado: Glaucia Maria Ascoli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2017 16:20
Processo nº 8001354-08.2020.8.05.0001
Mauricio Silva Nascimento
Votorantim Energia LTDA
Advogado: Roberta Miranda Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 22:24