TJBA - 8007988-40.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:07
Juntada de informação
-
21/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
13/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:11
Juntada de informação
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:14
Decorrido prazo de SERGIO BRUGNERA em 19/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 06:57
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA BRUGNERA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 18:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
09/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 22:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007988-40.2021.8.05.0274 Oposição Jurisdição: Vitória Da Conquista Opoente: Sergio Brugnera Advogado: Sandoval Novais Regis (OAB:BA37060) Advogado: Claudiomir Maffi (OAB:RS89497) Opoente: Maria Solange Da Silva Brugnera Advogado: Sandoval Novais Regis (OAB:BA37060) Advogado: Claudiomir Maffi (OAB:RS89497) Oposto: Rota Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Oposto: Essor Seguros S.a.
Advogado: Marlene Barbosa Pamplona (OAB:RJ179843) Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB:RS39376) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007988-40.2021.8.05.0274 AUTOR: SERGIO BRUGNERA e outros RÉU: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id 455939907, bem como manifestação às petições subsequentes, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação e decisão.
Vitória da Conquista, 8 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007988-40.2021.8.05.0274 Oposição Jurisdição: Vitória Da Conquista Opoente: Sergio Brugnera Advogado: Sandoval Novais Regis (OAB:BA37060) Advogado: Claudiomir Maffi (OAB:RS89497) Opoente: Maria Solange Da Silva Brugnera Advogado: Sandoval Novais Regis (OAB:BA37060) Advogado: Claudiomir Maffi (OAB:RS89497) Oposto: Rota Transportes Rodoviarios Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Oposto: Essor Seguros S.a.
Advogado: Marlene Barbosa Pamplona (OAB:RJ179843) Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB:RS39376) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007988-40.2021.8.05.0274 AUTOR: SERGIO BRUGNERA e outros RÉU: ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e outros 1.Pontos Controvertidos a) Responsabilidade pelo acidente: Determinar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é da empresa Rota Transportes Rodoviários Ltda e/ou de seu condutor. b) Nexo causal: Verificar se há relação de causa e efeito entre o acidente e as lesões físicas e os danos materiais alegados pelos autores. c) Danos materiais: Estabelecer a existência e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores, incluindo os custos de conserto do caminhão e outras despesas decorrentes do acidente. d) Danos morais: Analisar a ocorrência de danos morais em razão das lesões e das consequências do acidente na vida dos autores. e) Despesas médicas: Apurar a necessidade e a razoabilidade das despesas médicas futuras reclamadas pelos autores em decorrência das lesões sofridas no acidente. 2. Ônus da Prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabeleço que o ônus da prova recai sobre a parte autora, que deverá provar: a) nexo causal entre o acidente e os danos sofridos; b) a comprovação das despesas médicas e materiais alegadas. 3.
Provas a Serem Produzidas a) Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perita a Dra.
Thaísa da Silva Vieira, CRM 29914, para realizar perícia médica com o objetivo de para avaliar a existência de erro médico, a adequação dos procedimentos realizados e a extensão dos danos causados à autora.
O valor dos honorários periciais é fixado em 1 (um) salário-mínimo, o qual deverá ser depositado pelo réu, no prazo de 15 dias.
Deverão as partes, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Intimação das Partes.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre este despacho saneador no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 24 de julho de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 07:04
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
02/03/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:34
Decorrido prazo de SERGIO BRUGNERA em 09/11/2022 23:59.
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06/05/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA BRUGNERA em 09/11/2022 23:59.
-
06/05/2023 09:07
Decorrido prazo de ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
06/05/2023 09:07
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:30
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 03/02/2023 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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07/02/2023 11:30
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 03/02/2023 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
18/11/2022 20:54
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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18/11/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/10/2022 07:05
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
22/10/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
21/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 13:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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