TJBA - 8001401-23.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001401-23.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Odete De Souza Costa Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Michael Lazaro Cardoso De Almeida (OAB:SE5143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001401-23.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA ODETE DE SOUZA COSTA Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB:SE5143) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
O art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina a extinção do processo quando o(a) autor(a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 4.
In casu, o(a) promovente, mesmo devidamente intimado(a), não compareceu à audiência de conciliação/instrução e julgamento, conforme atesta termo de audiência (ID n. 406747892). 5.
Não se por olvidar que, o(a) patrono(a) da parte autora foi devidamente intimado e compareceu à audiência, sendo somente imperiosa a intimação pessoal do requerente quando não assistido por patrono. 6.
Na petição anexada ao ID n. 407717115, a parte autora justificou sua ausência na audiência, em razão de problemas de saúde.
Porém, tal justificativa foi apresentada 06 dias após a data da realização da assentada. 7.
Registra-se, por fim, que não há cerceamento de direitos processuais, sendo suficiente a intimação do advogado da parte autora para atender às garantias processuais previstas no CPC e na Lei 9.099/95.
A jurisprudência é nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEFENSOR INTIMADO PESSOALMENTE PARA O ATO.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESCABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas. 2.
Achando-se o autor patrocinado pela Defensoria Pública, e, tendo o órgão de assistência sido intimado pessoalmente da audiência designada, na forma determinada pelo art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50, não se há de falar em nulidade, pela inexistência de mandado especificamente dirigido ao seu constituinte, providência que carece de fundo legal, porquanto a intimação regular do defensor ou advogado dispensa nova comunicação, pelo cartório, à parte por ele assistida. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 91). (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/7976-36 DF 0079763-90.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2014 .
Pág.: 308) 8.
Ante o exposto, DECRETO a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 9.
Sem custas, uma vez que o(a) promovente comprovou que sua ausência na audiência decorreu de forma maior, conforme art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e enunciado 28 do FONAJE. 10.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição. 12.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
06/08/2024 22:43
Baixa Definitiva
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06/08/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:59
Expedição de citação.
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06/08/2024 14:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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26/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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30/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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23/08/2023 07:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 21:49
Expedição de citação.
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14/08/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 08:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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15/06/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2022 23:59.
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13/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 23:43
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 05/09/2022 23:59.
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26/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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10/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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25/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:50
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2022 23:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 06:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 15:56
Publicado em 07/10/2021.
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05/10/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:00
Despacho
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14/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 19:29
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 16/04/2021 23:59.
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07/04/2021 12:09
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/12/2020 09:40
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/12/2020 05:53
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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06/10/2020 22:14
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 22:14
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 14:16
Audiência conciliação videoconferência não-realizada para 06/10/2020 13:00.
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27/09/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2020 22:21
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/09/2020 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2020 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2020 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2020 22:00
Audiência conciliação videoconferência designada para 06/10/2020 13:00.
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02/06/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 03:38
Publicado Intimação em 01/06/2020.
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29/05/2020 08:06
Conclusos para decisão
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29/05/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2020 08:05
Expedição de Certidão via Sistema.
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29/05/2020 00:13
Audiência conciliação cancelada para 19/08/2020 11:00.
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21/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 04:19
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:22
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:22
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 11:00.
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11/05/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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