TJBA - 8102091-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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13/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 11:49
Decorrido prazo de WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:53
Decorrido prazo de URANUS 2 COMUNICACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 02:09
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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01/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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19/11/2024 10:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8069122-12.2024.8.05.0000
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18/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:53
Juntada de Ofício
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13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8102091-77.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Uranus 2 Comunicacao Ltda Advogado: Ramon Colares Sarmento De Araujo (OAB:BA58500) Executado: Wt Comercio De Produtos Importados E Aparelhos Eletronicos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8102091-77.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: URANUS 2 COMUNICACAO LTDA EXECUTADO: WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, requerido por URANUS 2 COMUNICACAO LTDA em face de WT COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 455761476, por meio da qual foi confirmado o deferimento da tutela antecipada e determinada: "a substituição da Impressora Solvente Grando V5 Konica 1024i 13PL 5,00M por outra nova, de idêntico modelo ou similar, de produtividade máxima não inferior à prevista pela fabricante, no prazo de 10 (dez) dias...." A parte autora requereu a intimação pessoal da parte ré, para cumprir a obrigação de fazer estabelecida na sentença, por oficial de justiça, devendo a diligência ser cumprida no endereço consignado na petição inicial (Id. 455761475).
Analisado os autos.
Decido.
Embora não seja exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento de sentença, cabe ao exequente arcar com as despesas processuais dos atos necessários ao andamento normal do feito, que deverão ter o seu prévio recolhimento comprovado nos autos.
De acordo com o art. 520, do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, o referido dispositivo legal consignou, ainda, a necessidade de prestação de caução nas hipóteses elencadas no inciso IV do art. 520: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
No caso dos autos, o pedido da parte exequente é de substituição de equipamento (bem móvel) de valor histórico no montante de R$ 315.000,00, o que consubstancia, em última análise, a transferência de posse do bem.
Nesse contexto, considerando que a decisão exequenda sequer chegou a ser objeto de análise pela instância superior, imperiosa a prestação da caução pela parte requerente.
Assim sendo, determino a intimação da parte exequente para prestar a caução no montante de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), por fiança bancária ou seguro garantia judicial deste valor acrescido de trinta por cento.
Após prestada a caução, determino a intimação da executada, pessoalmente (AgInt no Resp 1753080-SP), por mandado, conforme requerido pela parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, conforme requerido pelo exequente ao Id. 455761475, sob pena de imediata conversão da obrigação em perdas e danos, no valor atualizado do produto, conforme comando sentencial respectivo, a par da adoção das demais medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536, CPC).
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
P.I.C.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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