TJBA - 8002062-15.2020.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:32
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478975901
-
25/02/2025 14:36
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:51
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002062-15.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Salvador Celson Rodrigues Dos Santos Advogado: Manoel Messias Carneiro Rocha (OAB:BA62045) Reu: Dinamo Engenharia Ltda Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B) Advogado: Paulo Andre Mettig Rocha (OAB:BA23693) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002062-15.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SALVADOR CELSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA (OAB:BA62045) REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS proposta por SALVADOR CELSON RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de DINAMO ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Relata a parte autora que possui uma propriedade rural com nome de fazenda Vitória localizado na estrada do distrito de lagoa 33, município de Ourolândia estado da Bahia.
Diz que em agosto de 2019 foram iniciadas uma série de obras para construção de uma linha de transmissão, margeando 4 (quatro), quilômetros da propriedade do autor.
Contudo, durante a execução desta obra os prepostos do réu teriam lançado resíduos (terras e galhos de arvores), sobre a cerca da propriedade, causando danos e prejuízos ao autor.
Por esta razão, ingressou em juízo pretendendo alcançar indenização por danos materiais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID: 215654562), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial - ausência de preenchimento dos seus requisitos mínimos essenciais.
No mérito, argumentou pela inexistência de conduta abusiva, ilegal ou omissiva por parte da Dínamo.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para informarem se teriam interesse na produção de outras provas, permaneceram silentes.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, no tocante a preliminar de inépcia da inicial, considerando a ausência de preenchimento dos seus requisitos mínimos essenciais, entendo que não merece prosperar, uma vez que a peça vestibular cumpriu com todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, estando apta a postular no Poder Judiciário, como também constitui direito fundamental da parte autora o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da ré em danos materiais decorrentes de prejuízos causados sobre a cerca de sua propriedade, em razão da realização de obras para construção de uma linha de transmissão, margeando 4 (quatro) quilômetros da propriedade do autor.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, observo que, apesar da parte autora ter juntado aos autos fotos que indicam a existência de danos na cerca de sua propriedade, não há qualquer indício de que tais prejuízos teriam sido realizados pela parte ré.
Ademais, devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não obstante as alegações presentes na inicial, bem como a documentação anexa, não se pode acarretar de pronto a procedência dos pedidos, sendo de rigor o cotejo dessa presunção com as provas e questões jurídicas suscitadas.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora acostou à inicial escritura pública, comprovando a titularidade do imóvel, juntamente com uma série de fotos que indicam a existência do dano (ID's: 47471523 a 47471659) e o recibo do valor gasto para realizar os consertos necessários para regularização da cerca (ID: 47471711).
No caso em tela, não há qualquer prova em torno de eventual conduta ilícita da ré, tampouco a existência de dano, eis que, apenas acostadas fotos do alegado, as quais são insuficientes à imputação em face da ré, muito menos eventual nexo causal.
Frise-se que a parte autora deveria cumprir, minimamente, o disposto no art. 373, I, do CPC, ou seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, já que não foi demonstrado que os danos causados em seu imóvel foram de autoria da parte ré, o nexo de causalidade.
Portanto, ante a ausência de prova da autoria do dano, bem como de nexo de causalidade entre o prejuízo enfrentado e as requeridas, a improcedência é medida que se impõe.
A jurisprudência para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO NOVO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA E PELA FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, OU DANO, REVISÕES PERIÓDICAS NÃO REALIZADAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO.
NÃO MAJORADOS.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Em tese, a fornecedora e a fabricante do veículo, respondem, solidariamente, pelo vício do produto, ou má prestação de serviço, ao consumidor. 2.
Por outro lado, deve a parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo, aos autos, prova suficiente e idônea a ensejar a procedência do pedido inicial, e, também, seu interesse de agir, sendo que, não o fazendo, deve arcar com o ónus da carência probatória, 3.
Outrossim, a negligência do proprietário de veículo zero quilômetro, adquirido com garantia de fábrica, quanto ao dever de realizar as manutenções preventivas, conforme estipulado no manual do produto, acarreta a perda da garantia de fábrica. 4.
No caso, embora realizada perícia judicial, mostra-se impossível aferir se eventual vício existente no veículo se deu por defeito de fabricação, ou pelo mau uso, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor, que expôs o carro a utilização severa, sem a necessária realização de todas as manutenções preventivas periódicas do manual de manutenção. 5.
Portanto, não há falar-se em reparação, pelos danos materiais e morais pleiteados na exordial, pois não restou comprovado que a infiltração no teto do automóvel decorreu de vício oculto, agindo com acerto o ilustre Magistrado, ao julgar improcedente o pedido inicial. 6.
Em virtude do desprovimento do Apelo, deve ser mantido inalterado o ónus de sucumbência. 7.
Em razão dos honorários advocatícios já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, estes não podem ser majorados, em grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJ-GO - Apelação - xxxxx.2013.8.09.0051.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002062-15.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Salvador Celson Rodrigues Dos Santos Advogado: Manoel Messias Carneiro Rocha (OAB:BA62045) Reu: Dinamo Engenharia Ltda Advogado: Marcus Vinicius Avelino Viana (OAB:BA519-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002062-15.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SALVADOR CELSON RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA (OAB:BA62045) REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB:BA519-B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS proposta por SALVADOR CELSON RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de DINAMO ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
Relata a parte autora que possui uma propriedade rural com nome de fazenda Vitória localizado na estrada do distrito de lagoa 33, município de Ourolândia estado da Bahia.
Diz que em agosto de 2019 foram iniciadas uma série de obras para construção de uma linha de transmissão, margeando 4 (quatro), quilômetros da propriedade do autor.
Contudo, durante a execução desta obra os prepostos do réu teriam lançado resíduos (terras e galhos de arvores), sobre a cerca da propriedade, causando danos e prejuízos ao autor.
Por esta razão, ingressou em juízo pretendendo alcançar indenização por danos materiais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID: 215654562), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial - ausência de preenchimento dos seus requisitos mínimos essenciais.
No mérito, argumentou pela inexistência de conduta abusiva, ilegal ou omissiva por parte da Dínamo.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para informarem se teriam interesse na produção de outras provas, permaneceram silentes.
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, no tocante a preliminar de inépcia da inicial, considerando a ausência de preenchimento dos seus requisitos mínimos essenciais, entendo que não merece prosperar, uma vez que a peça vestibular cumpriu com todos os requisitos exigidos no art. 319 e ss, do CPC, estando apta a postular no Poder Judiciário, como também constitui direito fundamental da parte autora o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da ré em danos materiais decorrentes de prejuízos causados sobre a cerca de sua propriedade, em razão da realização de obras para construção de uma linha de transmissão, margeando 4 (quatro) quilômetros da propriedade do autor.
Em análise à narrativa fática exposta na exordial, observo que, apesar da parte autora ter juntado aos autos fotos que indicam a existência de danos na cerca de sua propriedade, não há qualquer indício de que tais prejuízos teriam sido realizados pela parte ré.
Ademais, devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte.
Assim, não obstante as alegações presentes na inicial, bem como a documentação anexa, não se pode acarretar de pronto a procedência dos pedidos, sendo de rigor o cotejo dessa presunção com as provas e questões jurídicas suscitadas.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora acostou à inicial escritura pública, comprovando a titularidade do imóvel, juntamente com uma série de fotos que indicam a existência do dano (ID's: 47471523 a 47471659) e o recibo do valor gasto para realizar os consertos necessários para regularização da cerca (ID: 47471711).
No caso em tela, não há qualquer prova em torno de eventual conduta ilícita da ré, tampouco a existência de dano, eis que, apenas acostadas fotos do alegado, as quais são insuficientes à imputação em face da ré, muito menos eventual nexo causal.
Frise-se que a parte autora deveria cumprir, minimamente, o disposto no art. 373, I, do CPC, ou seja, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, já que não foi demonstrado que os danos causados em seu imóvel foram de autoria da parte ré, o nexo de causalidade.
Portanto, ante a ausência de prova da autoria do dano, bem como de nexo de causalidade entre o prejuízo enfrentado e as requeridas, a improcedência é medida que se impõe.
A jurisprudência para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO NOVO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA E PELA FABRICANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, OU DANO, REVISÕES PERIÓDICAS NÃO REALIZADAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PERDA DA GARANTIA DE FÁBRICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM DESFAVOR DO RECORRENTE.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO.
NÃO MAJORADOS.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Em tese, a fornecedora e a fabricante do veículo, respondem, solidariamente, pelo vício do produto, ou má prestação de serviço, ao consumidor. 2.
Por outro lado, deve a parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo, aos autos, prova suficiente e idônea a ensejar a procedência do pedido inicial, e, também, seu interesse de agir, sendo que, não o fazendo, deve arcar com o ónus da carência probatória, 3.
Outrossim, a negligência do proprietário de veículo zero quilômetro, adquirido com garantia de fábrica, quanto ao dever de realizar as manutenções preventivas, conforme estipulado no manual do produto, acarreta a perda da garantia de fábrica. 4.
No caso, embora realizada perícia judicial, mostra-se impossível aferir se eventual vício existente no veículo se deu por defeito de fabricação, ou pelo mau uso, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor, que expôs o carro a utilização severa, sem a necessária realização de todas as manutenções preventivas periódicas do manual de manutenção. 5.
Portanto, não há falar-se em reparação, pelos danos materiais e morais pleiteados na exordial, pois não restou comprovado que a infiltração no teto do automóvel decorreu de vício oculto, agindo com acerto o ilustre Magistrado, ao julgar improcedente o pedido inicial. 6.
Em virtude do desprovimento do Apelo, deve ser mantido inalterado o ónus de sucumbência. 7.
Em razão dos honorários advocatícios já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, estes não podem ser majorados, em grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJ-GO - Apelação - xxxxx.2013.8.09.0051.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
07/08/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA em 29/06/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
28/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
12/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:02
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA em 19/09/2022 23:59.
-
10/01/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 16:50
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
02/11/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
24/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:57
Expedição de citação.
-
27/07/2022 06:08
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 03:13
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:13
Decorrido prazo de SALVADOR CELSON RODRIGUES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:09
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
22/06/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 09:28
Expedição de citação.
-
15/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 06:40
Decorrido prazo de SALVADOR CELSON RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
11/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
31/03/2022 17:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/03/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
06/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
22/02/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 13:58
Expedição de citação.
-
22/02/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 21:12
Juntada de informação
-
10/11/2021 10:19
Expedição de citação.
-
12/08/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2020 07:20
Publicado Intimação em 29/06/2020.
-
26/06/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 07:12
Decorrido prazo de SALVADOR CELSON RODRIGUES DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 19:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/03/2020 13:58
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073841-05.2022.8.05.0001
Sonia Luciano dos Santos
Daniela Fonseca Nascimento
Advogado: Taina da Silva Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2022 16:54
Processo nº 8142252-66.2023.8.05.0001
Rute Santos Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2023 11:18
Processo nº 8004926-30.2024.8.05.0001
Arthur Mendes Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Anderson Alberto Dorea e Dorea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 15:03
Processo nº 8053865-75.2023.8.05.0001
Industria Baiana de Colchoes e Espumas L...
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 14:46
Processo nº 8001855-08.2021.8.05.0039
Diego Leite Veloso
Catia Santos Leite
Advogado: Marcus Flavio de Oliveira Silva Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2021 06:38