TJBA - 8000979-36.2021.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:04
Expedição de intimação.
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05/06/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2025 08:21
Decorrido prazo de MARCIO ROBERIO DE SOUZA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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16/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:46
Expedição de intimação.
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02/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:34
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 11:44
Expedição de intimação.
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27/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000979-36.2021.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Solange Barreto De Santana Advogado: Jose Artur Fontes Pinto Cardoso (OAB:BA9038) Executado: Marcio Roberio De Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV DE ESPLANADA Processo: 8000979-36.2021.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM ESPLANADA EXEQUENTE: SOLANGE BARRETO DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO EXECUTADO: MARCIO ROBERIO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO EXECUTADO: MARCIO ROBERIO DE SOUZA SANTOS Nome: MARCIO ROBERIO DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua do Campo, s/n, Povoado de São José, ESPLANADA - BA - CEP: 48370-000
Vistos.
Anote-se (ID 300530183).
Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada da planilha ou transcorrido o prazo in albis, intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 528 do CPC).
Ressalve-se que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º, do CPC).
Apresentada justificativa ou decorrido o prazo em branco, certifique-se e, sem abertura de nova conclusão, remetam-se os autos ao MP.
Após, tornem conclusos para decisão urgente.
Esta decisão tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
Cumpra-se.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
24/10/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:11
Outras Decisões
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28/11/2022 05:46
Conclusos para decisão
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28/11/2022 05:46
Processo Desarquivado
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23/11/2022 09:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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26/04/2022 05:55
Decorrido prazo de REGISTRO CIVIL PESSOAS NATURAIS / 9233 - ESPLANADA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:50
Classe Processual alterada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 12:50
Baixa Definitiva
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29/03/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 09:57
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 19:47
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 07:03
Decorrido prazo de MARCIO ROBERIO DE SOUZA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:03
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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10/02/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 07:28
Expedição de intimação.
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08/02/2022 07:28
Expedição de intimação.
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08/02/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 16:39
Expedição de intimação.
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07/02/2022 16:39
Homologada a Transação
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01/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
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27/11/2021 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2021 23:59.
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15/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 20:18
Expedição de intimação.
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05/11/2021 20:16
Expedição de intimação.
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05/11/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 13:32
Expedição de intimação.
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24/10/2021 21:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/08/2021 12:21
Expedição de intimação.
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24/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
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14/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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