TJBA - 8000354-46.2017.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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03/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:24
Expedição de sentença.
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18/03/2025 21:17
Expedição de despacho.
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18/03/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LAZARO DIAS DE MATOS em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 05:14
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:35
Expedição de despacho.
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07/02/2025 11:17
Expedição de despacho.
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07/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000354-46.2017.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Lazaro Dias De Matos Advogado: Ulisses Silva Costa (OAB:BA13630) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANAVIEIRAS Processo nº 8000354-46.2017.8.05.0043 Trata-se de pedido declaratório de anulação de débitos fiscais com pedido de liminar.
Alega a parte autora, em síntese, que não efetuou um contrato de compra e venda envolvendo o veículo GOL marca / modelo VW / 1.0, placa NZI 0002, RENAVAN nº 383746795, fabricado em 2011.
Tal veículo está no nome do autor junto ao Detran, o que estaria acarretando no recebimento de débitos de IPVA.
Alega que foi vítima de fraude.
Concedida liminar.
O Estado da Bahia contesta o feito.
Pugna pela busca e apreensão do veículo. É o relatório.
Decido.
Vejo que, mediante consulta ao Detran está comprovado validamente a regularidade e titularidade do veículo.
No caso, a documentação apresentada está em nome do autor, havendo comprovação de ser o requerente o dono da coisa.
Além disto, este juízo efetuou pesquisa junto ao site do DETRAN, constatando que o bem está registrado em nome do autor, constando várias multas, pendências junto ao IPVA, seguro obrigatório, o que impede a regular circulação do veículo.
Conforme o exposto, há de se observar Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo os artigos 230, 232, 233: Art. 230.
Conduzir o veículo: V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; Penalidade – multa.
Art. 232.
Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no artigo 123.
Medida administrativa – remoção do veículo.
O réu tem a possibilidade de solicitar o bloqueio de veículo.
No caso, é dever de todos que circulam com automóveis observar o artigo 233.
Havendo receio do réu quanto a satisfação de seu crédito, que está sendo discutido nestes autos, em veículo que está em nome do autor, embora o mesmo não o reconheça como tal, há de se retirar de circulação o automóvel.
O requerido atendeu aos requisitos legais para obter o bloqueio do veículo.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, defiro liminar, de modo que determino o bloqueio do automóvel GOL marca / modelo VW / 1.0, placa NZI 0002, RENAVAN nº 383746795, fabricado em 2011.
Procedi o bloqueio, em 14 de novembro de 2017, do veículo, com restrição de circulação, através da internet (RENAJUD).
Intime-se.
Determino igualmente a busca e apreensão do automóvel, devendo o veículo ser apreendido junto ao pátio do Detran, face as pendências administrativas existentes.
Intimem-se.
Canavieiras, 14 de novembro de 2017.
Renato Alves Cavichiolo - Juiz de Direito -
07/08/2024 18:18
Expedição de despacho.
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07/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/12/2017 01:39
Decorrido prazo de LAZARO DIAS DE MATOS em 18/12/2017 23:59:59.
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17/12/2017 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2017 23:59:59.
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20/11/2017 00:02
Publicado Despacho em 20/11/2017.
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18/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 07:48
Expedição de despacho.
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14/11/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 01:54
Decorrido prazo de LAZARO DIAS DE MATOS em 20/09/2017 23:59:59.
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18/09/2017 08:27
Conclusos para despacho
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18/09/2017 08:26
Juntada de Certidão
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15/09/2017 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2017.
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26/08/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2017 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2017 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2017 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 00:12
Publicado Sentença em 14/07/2017.
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14/07/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 11:39
Expedição de sentença.
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11/07/2017 22:01
Decorrido prazo de LAZARO DIAS DE MATOS em 30/06/2017 23:59:59.
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11/07/2017 21:40
Publicado Decisão em 06/06/2017.
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11/07/2017 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2017 09:03
Conclusos para decisão
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13/06/2017 09:02
Juntada de Certidão
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12/06/2017 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2017 11:52
Expedição de citação.
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31/05/2017 17:12
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2017 18:30
Conclusos para decisão
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23/05/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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