TJBA - 8008427-51.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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26/11/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:48
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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21/08/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8008427-51.2022.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164) Reu: Jose Oliveira Gonzaga Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008427-51.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) REU: JOSE OLIVEIRA GONZAGA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAÚ SEGUROS S/A em desfavor de JOSE OLIVEIRA GONZAGA, devidamente qualificados na Petição Inicial.
As partes celebraram contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, com as alterações inseridas pelas Leis n.º 10.931/04 e nº 13.043/2014, tendo a parte autora proposto a presente ação em razão do alegado descumprimento contratual pela parte ré.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, diante do fato novo apresentado, há de ser considerado o julgamento do Recurso Especial pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, onde aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, hei por bem reconsiderar a determinação precedente, porquanto já demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato.
Passo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, presentes os requisitos, deve ser deferida a busca e apreensão.
Vejamos: Ementa – “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.911/69.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.” (RESP 151272 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1997/0072695-9 – Fonte DJ -TA:24/02/2003 PG:00235 RNDJ VOL.:00041 PG:00111 – Relator Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088 Data da Decisão - 10/12/2002 - Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Grifou-se).
No caso dos autos, a parte autora comprovou a legitimidade para propor a presente ação.
Além disso a mora da parte ré restou caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 217457573), acerca do inadimplemento da devedora, motivo pelo qual o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Em face do exposto, DEFIRO o pleito liminar, determinando, por conseguinte, a apreensão do bem a seguir descrito: Marca: Volkswagen, Modelo: FOX (NS)(TF) 1.6 8V A4C, Ano: 2011/2011, Cor: PRATA, Chassi: 9BWAB05Z5B4179417, Placa LLL-5797 e nº Renavam *03.***.*81-08.
Passados cinco dias da execução da Decisão liminar, a teor do quanto estatuído no §1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão e Citação, obedecendo-se ao comando dos arts. 536 §1º e 2§ (… o juiz poderá determinar, em outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art.846, §§ 1° a 4°, se houver necessidade de arrombamento.) e 846 do CPC (Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes na diligência.
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de executar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação).
Realizada a apreensão, CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do §2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a esta Decisão força de Mandado de Intimação/Citação, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos para realização de diligências.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cite-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/08/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:07
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:14
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 21:46
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 19:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/12/2022 23:59.
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06/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
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09/01/2023 02:59
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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09/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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