TJBA - 8003580-04.2024.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 16:15
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003580-04.2024.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Requerente: Maria Gracilene Barreto Oliveira Advogado: Thiago Nascimento Da Silva (OAB:ES30761) Menor: D.
O.
A.
Advogado: Thiago Nascimento Da Silva (OAB:ES30761) Requerido: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico Requerido: Associacao De Trabalhadores E Empresas Do Comercio E Servicos Do Espirito Santo - Ateces-es Requerido: Cardoso Refeicoes E Comercio Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003580-04.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: MARIA GRACILENE BARRETO OLIVEIRA e outros Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:ES30761) REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro AJG.
Pelo que se vê dos autos, embora a parte requerente apresente documentos que indicam a existência de uma relação jurídica com as rés, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar de maneira inequívoca a probabilidade do direito alegado.
A alegação de cancelamento do plano de saúde por fraude ou inadimplência é grave e requer uma análise detalhada das circunstâncias e das provas a serem produzidas ao longo do processo, incluindo como ocorreu a rescisão.
A urgência para a reativação do plano de saúde baseia-se na necessidade de continuidade do tratamento médico da parte requerente.
No entanto, a urgência alegada não foi suficientemente demonstrada a ponto de justificar uma decisão liminar.
Para se fazer jus a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do NCPC exige a presença da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) e, ainda que não haja perigo de irreversibilidade dos efeito da decisão.
Assim, ausentes esses requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente.
Citem-se as requeridas, na foram da lei. l.
Após conclusos, para decisão.
Eunápolis, 2 de agosto de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
08/08/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 18:38
Expedição de Carta.
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08/08/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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