TJBA - 0000370-93.2008.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:06
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 04:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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16/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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07/12/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000370-93.2008.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Terceiro Interessado: Secretaria De Assistência Social Requerente: Miramar De Oliveira Dos Santos Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223) Requerido: Edinalva Ferreira De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia - Cnpj 04142491/0001-66 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000370-93.2008.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: MIRAMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA29223) REQUERIDO: EDINALVA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) com antecipação de tutela proposta por MIRAMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de EDINALVA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros, ambos já qualificados, na qual a parte autora, é irmã da interditanda.
A requerente alegou que a requerida é pessoa com deficiência visual, que os genitores estão com idade avançada, cabendo à requerente a responsabilidade de cuidar da requerida e que esta não tem condições de cuidar de si própria.
Fundamentou que tal situação enseja aplicação do instituto da curatela.
A petição inicial foi instruída com a procuração da requerente para o causídico, sob ID nº 24492112, documentos de identificação das interessadas, ID nº 24492120, laudo médico sob ID nº 24492120, indicando CID: H54.0 - cegueira em ambos os olhos.
Na decisão de ID nº 24492120 foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Audiência com o juiz, em 06/05/2009, em que compareceram as interessadas, o advogado da requerente e o órgão do Ministério Público, ID nº 24492135.
Interrogada, a requerida declarou que seu problema é na visão , ID nº 24492138.
Intimada, por meio de advogado, do Despacho de ID nº 216100961 para apresentar documentos hábeis a demonstrar a verossimilhança das suas alegações, entre outros, a parte requerente quedou-se inerte.
Intimada por Oficial de Justiça do Despacho supramencionado, a parte requerente apresentou os seguintes documentos: atestado médico da requerente; certidão de nada consta criminal no 1º grau da Justiça Federal na Bahia, bem como do 1º grau da Justiça Estadual da Bahia e também na Polícia Estadual da Bahia, todas em relação à requerente, todos sob ID nº 386991166, e certidão negativa de busca de imóveis em face da requerida, sob ID nº 387174930.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, dando nova redação ao art. 4º, caput, inciso III, do Código Civil, passou a dispor que “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” não são mais absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas "relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer".
Fez constar também nova redação ao art. 1.767, inciso I, pelo qual essas pessoas estarão sujeitas à curatela.
Para além, esse Estatuto estabeleceu, no seu art. 85, caput, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, e, no respectivo §1º, que “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”.
Trata-se essencialmente de procedimento direcionado para pessoas que apresentem limitações cognitivas, e não limitações físicas.
Ocorre que, no presente caso, a requerente não juntou qualquer laudo médico que ateste deficiência mental da interditanda.
Há nos autos somente laudo médico indicando cegueira.
Inclusive, na última manifestação da requerente, em que foi intimada para apresentar documentos hábeis a demonstrar a verossimilhança das suas alegações, nada apresentou com relação à eventual incapacidade mental da requerida para praticar atos da vida civil.
Destarte, imperioso o julgamento de improcedência do pedido e extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente às custas, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, que confirmo nesta oportunidade.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Oficie-se ao INSS do conteúdo desta.
Após, transcorrido em branco o prazo para apelação, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
25/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 22:50
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 18:13
Decorrido prazo de JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 04:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
05/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 14:34
Expedição de intimação.
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31/05/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 01:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 08:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 09:40
Despacho
-
29/09/2022 13:47
Decorrido prazo de SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:47
Decorrido prazo de IVAN DO NASCIMENTO SILVA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 19:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
09/09/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 19:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
09/09/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/09/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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21/08/2022 08:16
Decorrido prazo de SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:01
Decorrido prazo de SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA em 15/08/2022 23:59.
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23/07/2022 10:44
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:25
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
14/07/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:10
Expedição de ofício.
-
04/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:10
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social em 03/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2022 20:45
Expedição de ofício.
-
22/02/2022 13:24
Expedição de intimação.
-
22/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 08:56
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 08:56
Despacho
-
14/01/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 16:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/01/2020 16:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/12/2019 09:08
Expedição de intimação via Sistema.
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28/08/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:05
Devolvidos os autos
-
12/01/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/04/2008 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2008
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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