TJBA - 8003469-28.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:45
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 19:36
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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26/08/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8003469-28.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Vanuzia Lopes Da Silva Santana Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003469-28.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: VANUZIA LOPES DA SILVA SANTANA Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) DECISÃO Vistos etc.
Em petição retro, informa o Autor não haver interesse na audiência de conciliação, bem como requer o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Em atenção a Resolução n.125 do CNJ, e sobretudo, em atenção as Metas nacionais aprovadas pela Justiça Estadual para o ano de 2024, mais especificamente a Meta de nº 3, compreendo que tais disposições reforçam que cabe ao Estado promover a solução de conflitos sempre que possível.
Consoante a isso, o Código de Processo Civil em seu art. 334 reza que a audiência de conciliação NÃO será realizada em caso de ambas as partes expressamente assim manifestarem, ou, quando não admitidas a autocomposição, vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
No caso dos Autos, em havendo a possibilidade de autocomposição do conflito, imperiosa a tentativa da resolução por meio de audiência de conciliação.
Assim sendo, mantenho a Decisão de ID 450721665 que concedeu a gratuidade da justiça apenas de maneira parcial, pendente as custas inerentes à audiência de conciliação a serem pagas no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo o respectivo pagamento, ao Cartório para que cumpra com as demais diligências contidas na Decisão retromencionada.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
08/08/2024 03:34
Decorrido prazo de VANUZIA LOPES DA SILVA SANTANA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 20:32
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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05/08/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 12:59
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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09/07/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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08/07/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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08/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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27/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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31/05/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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