TJBA - 8002129-65.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 12:42
Expedição de intimação.
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05/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002129-65.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Maria Jose Gama Luciano Advogado: Camila Mata Fonseca (OAB:BA74023) Advogado: Suelem Monique Silva Dos Santos (OAB:BA61252) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002129-65.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARIA JOSE GAMA LUCIANO Advogado(s): CAMILA MATA FONSECA (OAB:BA74023), SUELEM MONIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA61252) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos presentes autos digitais.
A parte autora aduz, em síntese, no ano de 2017, foi lançado de maneira ilegal um contrato inexistente de cartão de crédito consignado no benefício da Autora, do qual desconhece e não contratou com a parte ré.
Narra que, em razão desta relação jurídica, os valores abusivos e crescentes de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), até R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), vêm sendo descontado mensalmente do benefício da parte Autora desde a data 26/09/2017, em razão do contrato de nº 13224662, tendo, portanto, efetuado até o momento o pagamento do valor de R$ 3.487,67 (três mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Pugna pela antecipação de tutela a fim que sejam suspensos os descontos.
No mérito, pela declaração de inexistência do contrato e da dívida dele decorrente, e, por consequência, pela reparação dos danos materiais e morais suportados.
Proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela (ID 404210456).
A parte Demandada apresentou contestação e afirmou que a contratação se deu de forma regular, válida e eficaz, acostando o contrato firmado pela parte autora em evento ID 409414917.
Acostou também faturas do cartão e comprovante de saque efetuado pela parte autora.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc.
I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos pelo art. 330, § 1º, incisos, do NCPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, visto não haver necessidade de prévia demanda administrativa (esgotamento de instância) para propor judicialmente pela reparação de danos.
Rejeito as prejudiciais de prescrição trienal e decadência, visto, nos presentes autos, ser o caso de aplicação da prescrição quinquenal disposta pelo art. 27 do CDC.
Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, visto que o contrato produziu efeitos que se protraíram no tempo, com os futuros descontos mensais, gerando, assim, pretensões prospectivas a cada desconto dos valores parcelares no benefício da parte autora. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica apresentada neste processo é decorrente de uma relação de consumo.
Ainda que o promovente alegue que o negócio jurídico em comento não foi foi celebrado, o fato de estar sendo cobrado como se o tivesse feito torna evidente a aplicação da Lei 8.078/90 (consumidor bystander), de modo que mantenho a inversão do ônus da prova em favor da autora, ante a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed.
RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever: “A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333.
Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão.
Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)".
Pois bem.
A presente lide cinge-se à responsabilidade do banco acionado pelos descontos no benefício da autora, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado, que aduz desconhecer e não haver contratado com a parte requerida.
Extrai-se dos autos que desde o ano de 2017 vêm sendo descontados valores do seu benefício previdenciário da parte autora, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado, que a demandante diz desconhecer e não haver contratado com a parte ré.
No seu dever de desconstituir as alegações trazidas na inicial, a parte Demandada apresentou contestação e afirmou que a contratação se deu de forma regular, válida e eficaz, acostando em evento ID 409414917 o contrato firmado pela parte autora, no dia 25/09/2017, além de faturas do cartão de crédito utilizado pela demandante durante todo o período da contratação.
Procedendo-se a uma análise do in folio, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes.
Diante disso, à luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular o débito dela oriundo.
Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme determina o art. 373, II, do CPC, devendo, assim, ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora.
Portanto, valorando a prova dos autos, tendo em vista que a parte Ré provou os fatos dispostos na sua defesa, presumem-se verdadeiras as alegações no sentido de que a parte Demandante entabulou o contrato fustigado nos autos junto à parte Demandada, cujos valores são descontados mensalmente em seu benefício previdenciário, de forma regular, válida e lícita.
De outro modo, entendo que o direito constitutivo da autora não restou provado.
Pelo contrário.
A parte Demandada demonstrou, na contestação, que a dívida é proveniente de contrato de cartão de crédito consignado regularmente firmado pela autora, cuja assinatura segue no instrumento do contrato, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do(a) contratante, faturas demonstrando a utilização dos serviços de crédito do cartão e comprovante de residência, seguindo todos os requisitos previstos pelo art. 104 do Código Civil.
O fato de ser a parte Autora pessoa pobre e semialfabetizada não implica em incapacidade para firmar contratos e entabular negócios jurídicos.
Fosse assim, os analfabetos não poderiam contrair obrigações ou, contratando, poderiam alegar a invalidade pelo simples fato de serem pessoas leigas.
Cabe ressaltar que o analfabetismo, a ignorância e a senilidade, além de não importarem em incapacidade para os atos da vida civil, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus da parte autora demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, preserva-se o negócio jurídico pactuado.
Ainda que se tratasse de pessoa analfabeta, o que não é o caso, o contrato seria válido e eficaz, visto que observadas todas as formalidade legais dispostas pelos arts. 104 e 595 do Código Civil, conforme pacífica jurisprudência que segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALTA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
PREENCHIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1.
A finalidade do princípio da dialeticidade é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que minimamente, atacam os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Quando se trata apenas de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Não há que se falar em nulidade dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes quando estão presentes os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, dentre os quais a capacidade das partes, nos termos do art. 104 do Código Civil. 5.
Apelo desprovido. (TJ-DF 07316664220198070001 DF 0731666-42.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO.
UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SINDICAIS.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
DIGITAL APOSTA.
TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a existência de vínculo associativo uma vez que a própria apelante admite a utilização dos serviços e benefícios sindicais (empréstimo consignado) é devida a contribuição sindical associativa, que é facultativa e depende da anuência do associado. 2.
Nos contratos que possuem como contratantes pessoas analfabetas, há a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, porquanto constitui requisito essencial à sua validade, conforme preleciona o art. 595 do Código Civil. 3.
O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que, ausente prova de fraude ou de existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, preserva-se o negócio jurídico pactuado. 4.
In casu, comprovado o vínculo associativo e atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes é medida que se impõe de modo que não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais em favor da autora.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04279710320198090134, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, por decisão da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em caso análogo ao dos autos, pela regularidade da contratação de mútuo feneratício por pessoa autodenominada analfabeta funcional, quando presentes os requisitos dispostos pelo art. 104 do Código Civil, quais sejam: a agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita não tem previsão em lei; tendo-se, assim, o negócio jurídico válido e eficaz.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.674 - PR (2019/0136583-0) DECISÃO Juventino de Assis Alves dos Santos ajuizou ação de conhecimento em desfavor de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos, postulando a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que, apesar de ter contratado um empréstimo com a financeira, houve descontos em seu benefício de prestação continuada em decorrência de contratações que não celebrou.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos indicados na inicial e condenou a requerida a reembolsar os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Interposta apelação pela demandada, a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à insurgência para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 372): DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
Inconformado, Juventino de Assis Alves dos Santos interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC; 927, IV, do CPC/2015; 186 e 927 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que a conduta da parte recorrida, ao submeter o consumidor em situação de vulnerabilidade a juros exorbitantes, caracteriza prática abusiva.
Argumentou, ainda, que a financeira praticou ato ilícito, uma vez que os contratos firmados entre as partes seriam inválidos, assim como os descontos efetuados em sua conta-corrente foram ilegais.
Contrarrazões às fls. 474-501 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 537-540 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC, apontados como violados, não foram objeto de debate no acórdão guerreado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto ao ponto específico, carecendo, com isso, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Outrossim, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
No que diz respeito à alegação de inexigibilidade do débito e à invalidade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, a Corte de origem, após acurada análise do acervo probatório, deixou assente que ficou incontroversa no processo a validade dos contratos, assim como dos descontos objeto da lide, não havendo se falar em ato ilícito deles decorrente, conforme se verifica do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 373-375): E, apesar de o Juiz sentenciante não ter considerado válidos os referidos refinanciamentos, por ausência de consentimento do autor, todos possuem assinatura dele no campo destinado ao contratante, evidenciando a sua adesão aos empréstimos pessoais para quitação de dívidas.
Além disso, observa-se dos referidos refinanciamentos que todos preveem expressamente a quitação de dívida anterior, no caso, do contrato anterior (mov. 18.4/18.6), no campo #Confissão de Dívida e Autorização#(...) A propósito, os Demonstrativos de Custo Efetivo Total, também devidamente assinados pelo autor (mov. 18.4 # pág. 212// mov. 18.5 # pág. 217// mov. 18.6 # pág. 222), detalham os fluxos da operação, onde é possível aferir o valor dos empréstimos contratados e os valores liberados ao cliente, após a liquidação do contrato anterior.
Note-se que o extrato juntado pelo autor (mov. 1.3 # págs. 32/33) comprova o recebimento dos créditos remanescentes, nos valores previamente ajustados nos referidos demonstrativos: R$123,82 (02/10/2015); R$429,63 (04/02/2016) e R$30,00 (06/06/2016).
Nesse contexto, sem qualquer razão o autor ao negar ciência e contratação dos referidos refinanciamentos, não havendo, portanto, que se falar em contratação viciada.
Como é sabido, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, objetivamente, não há elementos nos autos que caracterizem qualquer excepcionalidade à regra descrita.
Da mesma forma, não há nos autos nenhum indício de que o negócio jurídico firmado carece de validade.
De fato, a agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e a forma prescrita não tem previsão em lei, nos exatos termos do art. 104 do Código Civil.
Assim, tem-se que o negócio jurídico é juridicamente válido e eficaz.
Aliás, cumpre registrar que em que pese o autor se declarar analfabeto funcional, a condição de capacidade da pessoa analfabeta não restringe a sua participação em todos os atos da vida civil.
Nessa perspectiva, impõe registrar que nenhuma exigência há na legislação civil quanto à forma de se contratar o mútuo, podendo ser inclusive verbal.
De modo que, o reconhecimento de validade dos contratos nº 032950002467, 032950003184 e 032950003756 é medida que se impõe, bem como dos descontos referentes a eles, porque contaram com o consentimento do autor que os assinou e permitiu os descontos por longo período.
Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal # acerca da ocorrência de ato ilícito praticado pela parte recorrida # não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrente Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 27/06/2019) Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre a capacidade das pessoas para os negócios jurídicos.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (...) Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Sendo assim, considerando que a parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores creditados na conta da parte autora, reputo ser incontroverso, existente, válido e eficaz o negócio jurídico representado pelo contrato acostado aos autos. É importante trazer a lume que, acordo com o art. 5º do Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Portanto, para o regular desenvolvimento do processo e para preservar o instrumento da jurisdição enquanto veículo ético de resolução de controvérsias, avesso, portanto, à chicanas de qualquer ordem, o Código de Processo Civil prevê padrões de conduta a serem observados por todos os sujeitos processuais sob pena de lhe serem impostas penalidades de diversas naturezas.
Nesse sentido, a lei determina que as partes têm o dever de litigar de maneira proba, a qual se define no processo por exclusão, ou seja, atua de maneira ética todo aquele que não incide em uma das hipóteses previstas pela lei como de litigância de má-fé.
O abuso do exercício de um direito processual manifesta-se das mais variadas formas ao longo de todo arco procedimental, porém duas delas cabem destaque: a ignorância (ou imperícia) e a má-fé dos litigantes.
Por tal razão, o exercício abusivo de um direito processual pode manifestar-se no conteúdo das alegações feitas por uma das partes litigantes ou na forma por meio da qual esta atua no processo, pessoalmente ou por seu procurador.
Dessa forma, o conteúdo diz respeito, em síntese, à existência de um dever de dizer a verdade, do qual decorre naturalmente um dever de completude da verdade, ou seja, o dever de dizer toda a verdade; afinal de contas, meia-verdade é também meia-mentira.
De outra banda, a forma está relacionada às “regras do jogo”, conceituadas, nas palavras de Barbosa Moreira, como sendo “o respeito aos direitos processuais da parte contrária e na abstenção de embaraçar, perturbar ou frustrar a atividade do órgão judicial, ordenada à apuração da verdade e à realização concreta da justiça” (“A responsabilidade das partes por dano processual no direito brasileiro”, p. 17).
Em resumo, o dever de se comportar de acordo com a boa-fé no processo significa, para além da lealdade e cooperação processual, a vedação à adoção de comportamentos contraditórios e à alteração da verdade dos fatos.
Assim agindo, incumbe ao magistrado valorar a conduta da parte e não reconhecer a eficácia de tal conduta, embebecida de comportamentos distintos sem justificativa para tanto, de modo a tutelar assim a boa-fé e as legítimas expectativas criadas por comportamentos anteriores.
O caso em apreço é de causar estranheza, porquanto tratar-se de serviço de cartão de crédito, cujas parcelas são/foram descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora, e, somente após quase 6 anos da contratação, resolve acionar o Judiciário alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, haja vista a parte requerida haver juntado o contrato regularmente firmado pela parte demandante, comprovando a existência do negócio jurídico válido e eficaz.
Portanto, hei de reconhecer que a parte autora alterou a verdade dos fatos visando enriquecer ilicitamente às custas de outrem, incidindo, assim, em ato de litigância de má-fé, consoante disposto pelo art. 80, II, do NCPC, devendo arcar com as consequências de sua conduta.
PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte demandada, revogo da decisão de ID 404210456 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, revogo gratuidade judiciária concedida e, por conseguinte, condeno -a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC.
Advirta-se que o pagamento do ônus da sucumbência e da mula deve ser feito no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 3º, NCPC.
Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, fica a parte vencedora intimada a requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Senhor do Bonfim, 07 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2024 18:01
Expedição de intimação.
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07/08/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/10/2023 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 14:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/10/2023 10:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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14/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/08/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE GAMA LUCIANO - CPF: *89.***.*18-20 (AUTOR).
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04/08/2023 10:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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