TJBA - 0022383-48.1986.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0022383-48.1986.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Gilberto Beraldo (OAB:BA58820) Exequente: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Alysson Souza Barreto Santos (OAB:BA21122) Advogado: Alexei Estevez De Carvalho (OAB:BA20880) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0022383-48.1986.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTERESSADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de instauração de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por INTERESSADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em face de AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA, esteado na sentença proferida por este Juízo ao Id 116697208 e confirmada por este E.
TJBA, conforme v. acórdão (Id 179559311).
Certidão de trânsito em julgado ao ID 179559318.
A parte exequente apresentou seu pedido com planilha demonstrativa de débito (Id 433855522).
Analisado os autos.
DECIDO.
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
28/01/2022 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2021 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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12/07/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Publicação
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25/09/2020 00:00
Petição
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12/09/2020 00:00
Publicação
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05/08/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/09/2019 00:00
Petição
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17/08/2019 00:00
Publicação
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07/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Improcedência
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09/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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18/10/2017 00:00
Recebimento
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18/07/2016 00:00
Petição
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28/06/2016 00:00
Publicação
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29/07/2011 11:32
Conclusão
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15/06/2011 15:08
Protocolo de Petição
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15/06/2011 15:07
Recebimento
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14/06/2011 15:35
Entrega em carga/vista
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14/06/2011 15:31
Petição
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14/06/2011 15:29
Protocolo de Petição
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13/10/2009 12:41
Protocolo de Petição
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09/10/2009 11:36
Conclusão
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09/10/2009 11:36
Conclusão
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08/10/2009 11:36
Recebimento
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08/10/2009 11:35
Protocolo de Petição
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07/10/2009 17:03
Entrega em carga/vista
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07/10/2009 16:20
Entrega em carga/vista
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05/10/2009 13:33
Conclusão
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07/10/1986 13:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/1986
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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