TJBA - 8000538-02.2015.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:13
Expedição de decisão.
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04/07/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/06/2025 15:28
Expedição de decisão.
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06/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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10/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA LOULA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA LOULA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8000538-02.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Antonio Carlos Silva Loula Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:BA24495) Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:BA18390) Advogado: Giuzeppe Andrade Martinelli (OAB:BA21632) Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000538-02.2015.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA LOULA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 101954635, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: “Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente.
No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.” Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, CPF 130781945-15, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo(a) Autor(a) está correta.
Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 7 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/08/2024 20:31
Expedição de decisão.
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07/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA LOULA em 29/02/2024 23:59.
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13/03/2024 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA LOULA em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 22:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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07/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:53
Expedição de despacho.
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31/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 07:59
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:44
Baixa Definitiva
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16/08/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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24/06/2021 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA LOULA em 23/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA LOULA em 17/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 13:32
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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28/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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24/05/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 18:29
Expedição de sentença.
-
20/05/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2021 00:57
Publicado Sentença em 09/10/2020.
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07/10/2020 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2020 22:12
Expedição de sentença via Sistema.
-
07/10/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 22:12
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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21/09/2020 22:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 19:00
Publicado Sentença em 31/07/2020.
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12/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
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30/07/2020 17:24
Expedição de sentença via Sistema.
-
30/07/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 18:56
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
23/07/2020 18:56
Julgado procedente o pedido
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23/07/2020 15:06
Expedição de Alvará via Sistema.
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14/07/2020 20:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 16:47
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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04/02/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2016 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/09/2016 23:59:59.
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19/08/2016 13:24
Expedição de intimação.
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17/08/2016 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 13:42
Conclusos para despacho
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28/07/2016 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2016 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2016 15:57
Expedição de intimação.
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30/05/2016 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2016 16:14
Expedição de intimação.
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12/05/2016 16:14
Expedição de citação.
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11/05/2016 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2016 11:42
Conclusos para decisão
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18/07/2015 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA LOULA em 17/07/2015 23:59:59.
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07/07/2015 22:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2015 16:43
Expedição de intimação.
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06/07/2015 12:25
Reforma de decisão anterior
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02/07/2015 09:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2015 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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