TJBA - 8000232-51.2020.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2024 12:10
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de SOLANGE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 07:42
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000232-51.2020.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Solange Francisco De Oliveira Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000232-51.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SOLANGE FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ACIONADO, DE ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO A COBRANÇA EFETUADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que possui uma conta junto ao Acionado.
No entanto, ao analisar seu extrato bancário, observou a cobrança de tarifas que desconhece ter contratado.
O Juízo a quo, em sentença, indeferiu os danos morais pleiteados pela parte autora e julgou parcialmente procedente a ação, para : “Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declinado na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), para CONDENAR a parte ré a cessar as tarifas acima transcritas, sob pena de conversão em perdas e danos a ser estipulada por este Juízo.Determino que a parte ré realize o reembolso de todos os lançamentos da tarifa, até o limite do prazo prescricional, conforme disposto no extrato bancário da parte autora, a título de repetição do indébito, de igual forma os valores descontados após o ajuizamento da ação.DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela parte Recorrente.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000543-35.2020.8.05.0264; 8001697-71.2017.8.05.0142.
A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifou-se) Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: (Grifou-se) Pois bem.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta ocorreram após informação e autorização da parte Autora.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos objeto da presente ação. É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Destarte, observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos em sua essência, para tanto, me valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Contudo, a sentença demanda reforma em um aspecto.
No que tange aos danos morais, entendo que são devidos, não apenas pelas cobranças/descontos realizados pela acionada e pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pelo consumidor.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Logo, a parte acionante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se que a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Assim, de acordo com a peculiaridade do caso, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ c/c art. 398, CC), mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:04
Cominicação eletrônica
-
07/08/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:04
Provimento por decisão monocrática
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30/07/2024 06:31
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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