TJBA - 8000778-47.2016.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 19:56
Baixa Definitiva
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02/11/2023 19:56
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000778-47.2016.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Jose Carlos Araujo De Oliveira - Me Advogado: Acácia De Ferreti E Santos (OAB:BA22985) Reu: Maria Aparecida Silva De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000778-47.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS REU: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): Cuidam os autos de Ação de Cobrança desafiada por JOSE CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA - ME em desfavor de MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, à vista do rito procedimental eleito (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 11 de novembro de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
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13/03/2021 05:16
Decorrido prazo de ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS em 17/02/2021 23:59.
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08/12/2020 14:22
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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02/12/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2020 18:32
Conclusos para despacho
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17/10/2017 12:06
Audiência conciliação realizada para 17/10/2017 11:40.
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17/10/2017 12:05
Audiência conciliação designada para 17/10/2017 11:40.
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17/10/2017 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2017 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 11:27
Expedição de intimação.
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11/10/2017 13:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2017 12:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2017 23:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2017 23:16
Juntada de Petição de petição inicial
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10/08/2017 23:16
Juntada de procuração
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08/11/2016 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2016 23:45
Conclusos para despacho
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26/10/2016 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2016 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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