TJBA - 8008409-30.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 23:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/06/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498549358
-
30/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:02
Processo Reativado
-
17/09/2024 16:15
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
17/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008409-30.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Iuzene Brito Sampaio Advogado: Suzidarly De Araujo Galvao (OAB:SP395147) Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Julia Sarah Fernandes E Souza (OAB:AL18791) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008409-30.2021.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IUZENE BRITO SAMPAIO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, IUZENE BRITO SAMPAIO, devidamente qualificada nos autos, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face do BANCO ITAUCARD S.A, também qualificada, alegando o seguinte: Que, realizou com a parte Ré um contrato de financiamento, no valor R$19.325,03 (dezenove mil e trezentos e vinte e cinco reais e três centavos), para pagamento em 36 prestações no valor de R$778,40.
Que, pretende a revisão do contrato, a fim de afastar algumas ilegalidades, tais como cobrança de juros abusivos, acima da taxa média de mercado e tarifas administrativas ilegais.
Requer, liminarmente, a aplicação da taxa média de mercado às parcelas mensais do contrato de financiamento de nº 66198070.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte Autora – ID Nº 128640303.
Decisão não concedendo a tutela de urgência - ID Nº 128640303.
Contestação apresentada pela parte Ré (ID Nº 187784673).
No mérito, aduz a legalidade da cobrança das tarifas e juros remuneratórios, impossibilidade da revisão do contrato, violação da boa-fé pela parte Autora, inexistência do dever de pagar, ausência de comissão de permanência e regularidade da capitalização de juros, além da inexistência de dano moral.
Pela improcedência do pedido inicial. É o necessário relatar.
Decido.
Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, por versar os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de outras prova além das existentes nos autos.
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder( segundo entendimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Não foram suscitadas preliminares em contestação.
No mérito, o pedido é procedente.
Examinando as alegações da inicial, constata-se que seu escopo é a revisão de cláusulas contratuais, sob o fundamento de onerosidade excessiva, que tem como embrião a teoria da equidade contratual, motivada pelo objetivo de um ponto de equilíbrio nos contratos, afastando qualquer situação desfavorável ao protegido legal, o consumidor.
Observa-se que as argumentações trazem pleito amparado no CDC e diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil de 2002, não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato.
Em verdade, na ordem jurídica vigente, é possível, em tese, modificar as cláusulas contratuais que destoam das disposições do CDC, especialmente as que estabelecem obrigações consideradas iníquas (abusivas), coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC).
Merece ser salientado que dentre os objetivos das normas do CDC está justamente o equilíbrio e por isso mesmo proteger o consumidor uma vez que se trata de sujeito vulnerável, dentro da perspectiva de que o Estado deve intervir no âmbito das relações contratuais com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes, nos termos do art. 170, V, da CF/88.
Desse modo, em que pese a tradicional autonomia das partes no momento de celebrar o contrato, a posterior manifestação do consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nesse contexto, na atualidade contemporânea, é que aplica-se ao caso em julgamento o art. 6, V, primeira parte, do CDC, o qual permite a modificação de cláusulas contratuais, independentemente de haver fato superveniente e imprevisível, bastando unicamente a existência de prestações desproporcionais advindas de cláusulas contrárias ao ordenamento jurídico, nada havendo em temerário a busca pela revisão do contrato celebrado entre as partes fundada em dúvida acerca da legalidade da taxa praticada.
Penso, como muitos, que a intenção da expressão "função social do contrato" está intimamente ligada ao ponto de equilíbrio que o negócio celebrado deve atingir e ao que se denomina princípio da equidade contratual.
Dessa forma, um contrato que aponta para indícios de onerosidade excessiva a uma das partes, tida como hipossuficiente ou vulnerável, não está cumprindo o seu papel social, possibilitando o seu exame e eventualmente provada a necessária revisão pelo órgão judicante.
Cabível, como se vê, a discussão, em sede de ação revisional, do exame do contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades.
No caso em tela, a controvérsia gravita em torno da legalidade da cobrança da taxa dos juros, sua capitalização e encargos.
No que concerne à taxa alegada como abusiva, verifica-se que o Autor firmou com o Banco Réu contrato de financiamento, identificado no documento de ID Nº 187784673, com os seguintes dados: Nº do contrato: 000000461437527 Realizado em 18/09/2018 Valor total do financiamento: R$18.000,00 Quantidade de parcelas: 36 Valor da parcela: R$777,82 Taxa de juros mensal: 2,15 Taxa de juros anual: 29,08% Conforme informações colhidas juntos ao Banco Central do Brasil em seu sítio na internet, a taxa média de juros aplicada pelos bancos para crédito pessoal não consignado, na data do contrato, foi de: 1,68% ao mês e 22,17% ao ano.
Dessa forma, verifica-se que as taxas contratadas NÃO estão em consonância com a média de mercado, sendo portanto consideradas abusivas, observado os critérios e limites estabelecidos apenas pelo Conselho Monetário Nacional.
Além disso, o banco Réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a legalidade das taxas de juros que incidiu no contrato indicado no autos, que justificasse a sua manutenção.
No que concerne aos juros e a sua capitalização, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.
Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis : "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Entretanto, o posicionamento acima adotado não é absoluto, comportando exceções, em casos como quando está evidente a abusividade da taxa de juros pactuada, cuja constatação tem o efeito de induzir sua ilegalidade.
Como se vê, não basta que a taxa de juros aferida exceda o limite de 12% ao ano para que seja considerada abusiva, mas sim que se faz necessário uma demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, são os precedentes da Corte Superior citada: CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 - RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 - DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1 (grifos nosso) Admitindo a capitalização dos juros em casos como os dos autos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31/03/2000).
Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp 515.805/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 27/09/2004; AGA 494.735/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/08/2004; REsp 602.068/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21/03/2005, este último, da colenda Segunda Seção.
Agravo improvido. (STJ, 3ª T., AgRg no REsp 979224/RS Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 07.05.08). (grifos nosso).
Conclui-se, induvidosamente, que a taxa de juros remuneratórios pactuada, segundo pacífico entendimento do STJ, somente pode ser alterada após demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado.
Conforme demonstrado à luz do ordenamento jurídico vigente e orientação jurisprudencial, há ilegalidade em relação às taxas de juros aplicadas no(s) contrato(s) mencionado(s), resultando em onerosidade excessiva da parte Autora e evidente desequilíbrio contratual Deve, assim, ser reconhecida a ilicitude, com a revisão das cláusulas contratuais, de modo a ajustá-las à média de mercado, a fim de equilibrar a relação contratual.
No tocante a capitalização de juro, o entendimento do STJ era de que somente era admitida em casos específicos, previstos em Lei – cédula de crédito rural, comercial, industrial, etc – conforme Súmula 93 /STJ.
A partir da edição da MP 2.170 de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja previsão contratual.
Dessa forma, o entendimento do STJ foi modificado no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73.
Na ocasião, além de se permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, decidiu-se que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato em questão verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo o caso de admitir como pactuada a capitalização, do que decorre a legitimidade da cobrança desse encargo.
A propósito: Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Segunda Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015.
JULGADO: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012).
Taxas administrativas: Em relação às taxas administrativas constantes do contrato, há entendimento firmado pelo STJ nos temas 618, 619, 620 e 621 , por meio dos Recursos repetitivos de nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, nos quais foram firmadas as seguintes teses jurídicas: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, , sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Assim, conforme entendimento consolidado no STJ são válidos as tarifas de cadastro.
São válidas também as tarifas de Registro do contrato, de avaliação do Bem, e serviços de terceiros especificados, conforme tema 958 do STJ (REsp 1578526/SP): Tese firmada: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Repetição de Indébito: Quanto ao indébito, não demonstrada a má fé da parte Ré(artigos 940 do CC/2002 e 42 do CDC), entendo ser devida a restituição de forma simples do valor cobrado a maior em cada parcela em razão das taxas abusivas aplicadas pela Ré, acima da média de mercado, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil em seu sítio digital.
Danos Morais: Não há que se falar em danos morais neste caso, vez que, apesar da ilicitude e cobrança abusiva da Ré, não restou demonstrada eventual lesão a direitos personalíssimos da parte Autora.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, nos moldes do art. 487, I, c/c o 927, III, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para declarar ilegais e abusivas as taxas de juros incidentes no contrato realizado entres as partes, indicado nos autos, e em consequência, determinando o seguinte: I) Que o valor do financiamento seja recalculado com aplicação das taxas mensal e anual equivalente à média de mercado à época da contratação do crédito.
II) Condenar a parte Ré ao pagamento, de forma simples, a título de repetição de indébito, do valor excedido em cada parcela, comprovadamente pago pela Autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; III) Suspensão da cobrança das parcelas vencidas e ainda não pagas, determinando que a parte Ré se abstenha de incluir qualquer restrição creditícia em nome da Autora junto aos órgãos de proteção de crédito.
IV) Condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1.500,00 (um mil quinhentos reais), com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 31 de agosto de 2023 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
08/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 27/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 23:34
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 27/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:02
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 27/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:32
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:15
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/04/2023 17:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/04/2023 09:15
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 21:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:40
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
05/01/2023 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 15:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/04/2023 17:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
04/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 09:42
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
22/07/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 09:10
Expedição de citação.
-
14/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 10:24
Expedição de citação.
-
25/08/2021 09:27
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
25/08/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
21/08/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012306-90.2008.8.05.0103
Jose Monteiro Lira
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2008 14:47
Processo nº 8001363-18.2021.8.05.0200
Municipio de Pojuca
Joao Nira de Lima
Advogado: Gustavo Batista dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2021 16:10
Processo nº 8003419-02.2024.8.05.0141
Jose Cicero Antonio de Brito
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gledson Fraga Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 09:29
Processo nº 8001435-57.2021.8.05.0021
Evilasio Mendes de Souza
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogado: Pedro Torelly Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 16:32
Processo nº 8008409-30.2021.8.05.0274
Banco Itaucard S.A.
Iuzene Brito Sampaio
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 16:54