TJBA - 8003313-95.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:39
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 13:39
Expedição de Alvará.
-
02/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA REJANE DOS SANTOS ROSA em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 23:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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02/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
03/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:04
Expedição de intimação.
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14/11/2024 01:53
Expedição de intimação.
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14/11/2024 01:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
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15/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003313-95.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Rejane Dos Santos Rosa Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Reu: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003313-95.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MARIA REJANE DOS SANTOS ROSA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Município de Itabuna em obrigação de fazer e pagar, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: houve cômputo das parcelas vincendas, até junho de 2023, quando deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da ação; remuneração incorreta utilizada como base de cálculo, bem como não dedução dos valores pagos sob o mesmo título; e, incorreto percentual de triênios.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, a propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial a vigência da Lei 2.442/2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do benefício em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de triênio.
A esse respeito, esclareça-se que o Executivo vetou o art. 73 da Lei nº 2.442/2019, que trata sobre o quinquênio, em sua redação original, razão porque tal direito só passou a ser devido com a republicação do texto em 13 de agosto de 2019.
Assim, esta data deve servir de marco temporal para o cálculo dos valores devidos a título de triênio, ratificando-se que a republicação de lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da LINDB.
Os valores apresentados como sendo vencimento base do exequente correspondem aos constantes das fichas financeiras anexadas, não havendo que se falar em retificação.
Frise-se que a incidência do triênio é apenas sobre o vencimento base, sem computar qualquer outra parcela salarial ou indenizatória.
Lado outro, muito embora o Município alegue que não foram computado os valores já pagos, não indica os meses correspondentes, tampouco faz a devida comprovação do fato extintivo (ainda que parcial).
De mais a mais, há reflexo do valor do triênio nas demais parcelas salariais, tendo em vista que o adicional é incorporado ao vencimento base, nos termos do art. 73 do Estatuto do Servidor.
Descabida a alegação da fazenda pública de que a parte exequente utilizou percentual de triênios incorreto, visto que, a sentença exequenda foi clara ao determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios.
Desse modo, faz a autora jus aos percentuais indicados na planilha apresentada.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente em sua totalidade.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV, conforme determina o art. 535, §3°, inciso II do CPC/2015.
Enfim, pela derradeira vez, INTIME-SE a parte executada para que no prazo de 10 (dez) dias comprove documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, com a devida observância ao percentual de triênios devido, sob pena de imposição de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 14:16
Expedição de intimação.
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07/08/2024 22:47
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 22:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/08/2024 22:47
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 22:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
07/08/2024 13:14
Expedição de intimação.
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17/07/2024 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:10
Expedição de intimação.
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23/05/2024 17:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 18:37
Decorrido prazo de MARIA REJANE DOS SANTOS ROSA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/03/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 15:58
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/11/2023 23:59.
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15/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:06
Expedição de intimação.
-
06/09/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 21:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 11:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
17/07/2023 14:49
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
07/07/2023 18:23
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:03
Juntada de mandado duplicado
-
07/07/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
29/09/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2022 12:44
Decorrido prazo de MARIA REJANE DOS SANTOS ROSA em 09/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2022 11:26
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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28/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
26/08/2022 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 16:19
Expedição de intimação.
-
21/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 11:10
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/07/2022 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:24
Expedição de intimação.
-
21/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 06:12
Decorrido prazo de MARIA REJANE DOS SANTOS ROSA em 14/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 05:19
Decorrido prazo de MARIA REJANE DOS SANTOS ROSA em 28/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
01/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
28/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 08:52
Expedição de citação.
-
30/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 08:39
Expedição de citação.
-
30/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 03:42
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
15/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
13/05/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:53
Expedição de citação.
-
11/05/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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