TJBA - 0000530-43.2016.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000530-43.2016.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Marcos Bomfim Guimaraes Advogado: Edson Viana Junior (OAB:BA33592) Terceiro Interessado: Ten Pm Carlos Augusto De Queiroz Júnior Terceiro Interessado: Sd Pm Paulo Rogério Freitas De Oliveira Terceiro Interessado: Sd Pm Gean Moreira Da Silva Terceiro Interessado: Joceane De Cerqueira Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000530-43.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS BOMFIM GUIMARAES Advogado(s): EDSON VIANA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDSON VIANA JUNIOR (OAB:BA33592) SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de Marcos Bomfim Guimaraes, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art. 306 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28 de março de 2016 (ID 147425491).
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 3 (três) anos, cuja prescrição se dá em 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV, do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação ao crime lhe imputado.
Sem custas.
Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal.
Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
05/06/2022 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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05/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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04/06/2022 18:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/06/2022 13:46
Comunicação eletrônica
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01/06/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/10/2021 16:50
Devolvidos os autos
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25/01/2021 10:29
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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10/03/2016 14:23
CONCLUSÃO
-
08/03/2016 15:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2016
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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