TJBA - 8000117-47.2024.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 10:17
Baixa Definitiva
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03/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEONETE FERREIRA XAVIER DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 10:56
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 06:07
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000117-47.2024.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cleonete Ferreira Xavier De Jesus Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323-A) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000117-47.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLEONETE FERREIRA XAVIER DE JESUS Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE.
MORA ENCARGOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO DE CARTAO DE CRÉDITO.
INADIMPLENCIA.
MORA E ENCARGOS.
LEGITIMIDADE DO DESCONTO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda, aduzindo que a requerida passou a realizar cobranças indevidas denominadas de " MORA ENCARGOS" em sua conta bancária indevidamente O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia “A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova.” Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta turma: 8002153-33.2019.8.05.0277; 8000032-03.2020.8.05.0049; 8002498-38.2018.8.05.0049.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Isto porque, a parte autora afirma na sua Exordial “nunca ter contrato qualquer tipo de serviço ou comprado qualquer espécie de tarifa, desconhecendo inclusive a sua existência.” Pela distribuição do ônus da prova caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os débitos foram provenientes de devida contratação.
Observo que a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que esclareceu que cobrança denominada “mora”, refere-se ausência de pagamento das faturas do cartão de crédito utilizado, sendo que no contrato entabulado entre as partes, há previsão para tais descontos, que eram de inteira ciência da parte autora.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: “Da análise dos autos, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.Isso porque, a demandada comprovou a utilização do cartão de crédito e ausência do pagamento das respectivas faturas.
Por outro lado, a parte autora sequer impugnou as faturas colacionadas, limitou-se a alegar ausÊncia de contrato.Ademais, como é cediço, a utilização do cartão de crédito, emitido pela administradora, representa declaração receptícia de vontade que aperfeiçoa o contrato.
Sendo o ato de recepção da vontade uma das formas de adesão ao contrato de cartão de crédito, aliado ao envio regular das faturas com o respectivo pagamento, não se pode negar a efetiva existência de vínculo obrigacional entre as partes e a desnecessidade da prova da assinatura do usuário em termo de adesão.No caso dos autos, atenta aos documentos juntados pelo banco réu, noto que os descontos realizados na conta da parte autora não se revelam irregulares, não prosperando, pois, crer que a parte autora nunca anuiu com esse tipo de negócio.Na esteira desse raciocínio, diante da ausência de manifestação específica da parte autora sobre os fatos extintivos de seu direito alegados pela parte ré, em contestação, resta incontroversa a existência da dívida informada pela ora apelada.
Significa dizer que a sociedade ré se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373 , II , do CPC , uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.” Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em razão da impontualidade no pagamento de parcela inerente a empréstimo pessoal, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 20:06
Conhecido o recurso de CLEONETE FERREIRA XAVIER DE JESUS - CPF: *36.***.*67-49 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 06:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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