TJBA - 8000538-90.2023.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 14:25
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 17:51
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:51
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 17:51
Decorrido prazo de WR SANTOS & CIA LTDA. - ME em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:49
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-90.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OTONIEL COSTA JUNIOR Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e outros Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LEONARDO MENDES CRUZ ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL.
DIREITO PESSOAL INCOMPATÍVEL COM PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL PENHORADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro pressupõem a existência de direito incompatível com a constrição judicial, nos termos do artigo 674 do CPC/2015. 2. O contrato de arrendamento comercial confere ao arrendatário apenas direito pessoal (jus possessionis), não constituindo direito real sobre o imóvel capaz de obstar a penhora. 3. A mera participação societária minoritária (2% das quotas) do embargante na empresa executada não configura direito de propriedade ou garantia real sobre o bem penhorado. 4. O direito pessoal decorrente da posse do arrendatário é compatível com a constrição patrimonial, prevalecendo o direito do credor de promover a alienação judicial do bem para satisfação da dívida.
Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000538-90.2023.8.05.0269, em que figura como Apelante OTONIEL COSTA JUNIOR e Apelados PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A e WR SANTOS & CIA LTDA. - ME Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
16/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:21
Conhecido o recurso de OTONIEL COSTA JUNIOR - CPF: *36.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de OTONIEL COSTA JUNIOR - CPF: *36.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:29
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/06/2025 15:47
Solicitado dia de julgamento
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03/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000538-90.2023.805.0269 De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intime-se o apelado/réu para, querendo, responder, nos termos do artigo 1010, §1°, do Código de Processo Civil.
Uruçuca (Ba), ___19____/__11____/___2024. __________________________ Escrivão -
02/06/2025 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:04
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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