TJBA - 8042098-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042098-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eder Junior Soares De Magalhaes Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Reu: Multicred Promotora De Vendas E Servicos Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8042098-40.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: EDER JUNIOR SOARES DE MAGALHAES Requerido : REU: MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS SENTENÇA A parte autora propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, requerendo que os réus se abstenham de cobrar a taxa impugnada.
A parte autora informou que teve dificuldades financeiras e precisou fazer um empréstimo consignado junto ao primeiro réu.
Informou que para conseguir o mencionado empréstimo, fora obrigado a aceitar embutida uma taxa de R$ 83,99 referente a uma suposta associação com o segundo réu.
Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda com pedido de obrigação de fazer.
O MM.
Juízo determinou a citação do réu e se reservou a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC, caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares.
No mérito, afirmaram que não causaram qualquer dano à parte autora e rechaçaram os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ).
A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos.
Entendo por afastar a preliminar arguida pelos requeridos.
Não assiste razão ao requerido quanto à preliminar de incompetência.
Anote-se que incide o CDC na relação contratual em litígio, vez que, à luz da teoria finalista e entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve-se mitigar o conceito de destinatário final econômico, determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor, visando que as normas do CDC sejam aplicáveis a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como se verifica no caso em tela.
Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, não merece acolhida a preliminar de incompetência.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece ser acolhida, vez que, consta na exordial a participação da parte ré nos fatos narrados, justificando sua presença no polo passivo da ação, segundo determina o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, verifico que a parte autora não fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o ponto de vista da parte ré.
Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Compulsando os autos, infere-se do caso em questão que a parte autora alegou que foi obrigada a pagar uma taxa de associação para obter um empréstimo consignado, razão pela qual resolveu ingressar com a presente demanda com pedido de obrigação de fazer para os réus se absterem de cobrar a mencionada taxa.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a adesão voluntária e espontânea da parte autora aos quadros associativos da parte ré, inclusive havendo termo de filiação e autorização escrita para o desconto dos valores referentes à mensalidade, conforme se depreende dos autos (ID 401486688 e seguintes).
Ademais, o autor não foi capaz de demonstrar nos autos qualquer pedido de desfiliação ou de suspensão do desconto da taxa feito junto à parte ré, de modo a demonstrar que realmente não tinha interesse em manter-se filiado.
Com efeito, não ficou comprovada qualquer objeção da parte ré em relação à pretensão do autor, haja vista que o mesmo sequer acionou a parte requerida no sentido de buscar a desfiliação e a consequente suspensão da cobrança alegada na inicial.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência da filiação entre as partes e, por conseguinte, a legalidade da taxa de filiação associativa cobrada mensalmente da parte autora A parte autora não se desincumbiu do seu ônus.
Acostou apenas documentos genéricos.
Infere-se dos autos que os fatos narrados pela parte autora não encontram subsídios na documentação acostada ao presente processo.
Por outro lado, nossa corte é clara: Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor.
Ausência de prova cabal a alicerçar a indenização perseguida pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (…) Não cabe a indenização a título de danos morais quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou imagem da pessoa.(...) (TJBA. 0504094-12.2016.8.05.0113 Apelação.
Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos Decisão: Não-Provimento.
Unânime.
Publicado em 20/10/2017).
Segundo Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, o autor deverá, desde logo, apresentar as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente o mero protesto por provas ou a juntada de provas genéricas, notadamente quando as mesmas eram documentais.
Tão pouco deve trazer aos autos provas insuficientes para comprovar suas alegações.
O art. 373 do CPC tem a seguinte redação: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que a parte ré praticou conduta passível de responsabilização civil.
No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela ré, inexiste base para deferir o pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
07/08/2024 18:53
Baixa Definitiva
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07/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDER JUNIOR SOARES DE MAGALHAES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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17/06/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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21/05/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de EDER JUNIOR SOARES DE MAGALHAES em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:23
Decorrido prazo de EDER JUNIOR SOARES DE MAGALHAES em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:23
Decorrido prazo de MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:15
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:29
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2023 13:29
Expedição de carta via ar digital.
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15/04/2023 19:34
Expedição de carta via ar digital.
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15/04/2023 19:34
Expedição de carta via ar digital.
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13/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
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04/04/2023 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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