TJBA - 8000673-64.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:57
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:54
Juntada de Ofício rpv
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:15
Expedição de intimação.
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27/01/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000673-64.2019.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Caetité Requerente: Maria Aparecida Pereira Da Rocha Carvalho Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Encerrada a fase de conhecimento, a parte credora instaurou o módulo executivo, consoante se depreende do demonstrativo discriminado e atualizado acostado sob Id 414289152.Instada a se manifestar acerca do cumprimento de sentença, a Autarquia Ré não se opôs ao valor exequendo, exarando, inclusive, na pessoa de seu representante judicial, aquiescência em petição trazida à colação sob Id 446831721.Isto posto, HOMOLOGO, a título de execução de sentença, o numerário consignado no demonstrativo amealhado sob Id. 414289152 e, por conseguinte, determino que se expeçam RPVs para pagamento do valor principal à exequente, e para pagamento dos honorários de sucumbência ao causídico deste, ambos os ofícios de acordo com o expediente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Em atendimento a Instrução Normativa do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nº 001 de 18/02/2019, antes do envio do ofício das requisições de pagamento ao ente devedor, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, sobre o integral teor do ofício, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual irresignação.Nada insurgindo as partes contra os ofícios requisitórios, promova-se à intimação da Autarquia ré, na pessoa de seu representante judicial, para, nos prazos definidos em lei, a contar dos recebimento da requisição, efetivar o depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência dos credores(es), conforme dispõe o art. 535, §3º, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, carrear aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s).
Entretanto, havendo insurgência(s) contra o teor das RPVs, façam-me os autos conclusos.Estando nos autos o(s) comprovante(s) de pagamento(s), INTIME-SE o(a) procurador(a) do Exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, caso ainda não o tenha feito.
Na hipótese de requerer a expedição de alvará(s), deverá observar a disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2012, com redação dada pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2018, que determina seja a expedição de alvará, para levantamento de valores, realizada a pedido e em nome da parte interessada ou, exclusivamente, em nome do advogado, desde que assim o requeira e a procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, observando-se, outrossim, que “OS VALORES SACADOS, COM OU SEM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, ESTARÃO SUJEITOS À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS, SE HOUVER, BEM COMO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DA LEI”, art. 40, § 4º, da Resolução do CJF nº 458/2017.Decorrido o decêndio, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S), após o (s) Credor(es) manifestar(em)-se na forma do artigo supracitado.
Havendo pedido expresso de pagamento via PIX ou transferência do numerário para conta bancária indicada, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(s) DE PAGAMENTO POR PIX OU DE TRANSFERÊNCIA, ou, na impossibilidade de fazê-lo junto ao Sistema BRBJUS, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) DE TRANSFERÊNCIA OU SAQUE, NA MODALIDADE FÍSICA, determinando ao Banco depositário (contendo os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido) para proceder à transferência dos valores da conta judicial para a(s) indicadas pelo(s) credor(es), acrescidos de eventuais consectários legais e deduzido de eventual (is) tributo(s) ou tarifas legais) ou proceder ao pagamento em espécie aos credores.Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários, considerando que esta não impugnou a quantia deduzida pela parte credora/exequente.Oportunamente, arquivem-se os autos, sem custas.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 7 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
08/08/2024 18:19
Expedição de intimação.
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07/08/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 18:34
Conclusos para decisão
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31/05/2024 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:18
Expedição de intimação.
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24/04/2024 17:57
Expedição de intimação.
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24/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 17:38
Expedição de intimação.
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03/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/01/2023 06:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:28
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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16/11/2022 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 19:10
Expedição de intimação.
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18/10/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:07
Conclusos para despacho
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02/05/2022 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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07/04/2022 05:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 13:22
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 21:55
Expedição de intimação.
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10/03/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 17:45
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2022 21:41
Expedição de citação.
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02/03/2022 21:41
Julgado procedente o pedido
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23/11/2019 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 08:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 00:15
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 13:56
Expedição de citação.
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23/09/2019 08:07
Expedição de intimação.
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23/09/2019 08:07
Expedição de intimação.
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20/09/2019 09:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2019 09:46
Juntada de laudo pericial
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20/09/2019 09:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/09/2019 09:34
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2019 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2019 12:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 11:56
Juntada de Outros documentos
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20/08/2019 11:31
Expedição de intimação.
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20/08/2019 11:28
Juntada de Certidão
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03/08/2019 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 02:40
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 14:01
Expedição de intimação.
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10/07/2019 14:01
Expedição de intimação.
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09/07/2019 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2019 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2019 09:33
Conclusos para decisão
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21/05/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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