TJBA - 8000428-65.2019.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:11
Juntada de decisão
-
28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000428-65.2019.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rozalia Maria De Jesus Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797-A) Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963-A) Advogado: Layra Lais Oliveira Silva (OAB:BA78300-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000428-65.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: ROZALIA MARIA DE JESUS Advogado(s): LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797-A), JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963-A), LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA (OAB:BA78300-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
APLICAÇÃO PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 30/03/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO QUANTO AOS POSTERIORES A ESTA DATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 66527713) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de cartão de crédito reserva margem consignável (RMC) que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) a) Determinar a suspensão dos descontos, e liberação da margem consignável em 05(cinco) dias, no benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais) limitados a R$ 5.000,00(cinco mil reais) b) B) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao contrato de cartão consignado, contrato nº 20170352850011818000, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; c) Condenar a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; d) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66527716) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 STJ– As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de cartão de crédito reserva margem consignável (RMC) com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que tange à forma de restituição (se dobrada ou simples), cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que ao menos parte dos descontos impugnados se deu antes da data acima estipulada, reformo a sentença neste particular, a fim de determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de CONDENAR a parte acionada à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora na forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
31/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LAYRA LAIS OLIVEIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:54
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2024 18:53
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
27/04/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 05:28
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 08/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:41
Audiência Una realizada para 02/02/2024 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
02/02/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 21:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:11
Audiência Una designada para 02/02/2024 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
14/12/2023 14:10
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 03:20
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
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12/09/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/08/2023 23:59.
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/08/2023 23:59.
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11/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 17:39
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 05:08
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:21
Expedição de intimação.
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11/07/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 09:19
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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