TJBA - 8057792-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:17
Juntada de Informações prestadas
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13/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/11/2024 15:10
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:57
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:57
Decorrido prazo de RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 20:43
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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29/10/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 06:33
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8057792-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Silva Santos Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488) Reu: Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/a Advogado: Edoardo Montenegro Da Cunha (OAB:RJ160730) Reu: Rico Corretora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.
Advogado: Edoardo Montenegro Da Cunha (OAB:RJ160730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8057792-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON SILVA SANTOS Advogado(s):·ISMAEL GALVAO DE SANTANA (OAB:BA37292), CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488), EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455) REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros Advogado(s):·EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA (OAB:RJ160730) SENTENÇA Vistos etc.
XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, na qualidade de incorporadora de Rico Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de omissão na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que o autor alega que falhas na plataforma de investimentos da requerida impossibilitaram a movimentação de ativos, resultando em prejuízo de R$618,99 devido à incapacidade de manipular ou zerar ordens no momento desejado.
Afirma que a sentença embargada partiu de uma premissa equivocada de retenção de valores, levando à condenação da requerida ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais.
Afirma que a corretora ressarciu o autor no mesmo dia da reclamação administrativa, em valor superior ao prejuízo.
Argumenta-se que a indisponibilidade momentânea do serviço configura inadimplemento contratual, não dano moral, pois não houve lesão suficiente para justificar indenização por danos morais.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
A decisão atacada foi clara ao especificar que: “No caso dos autos, restou incontroversa a falha operacional da requerida, ocasionando a impossibilidade de movimentação de ativos, inclusive com retenção de valores disponíveis na conta do autor.” “A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano.
Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente.
A condenação em danos morais não deve ser apenas suficiente para amenizar o sofrimento da vítima, mas principalmente para dissuadir a Requerida a praticar novo ilícito perante o reclamante ou a outros consumidores.” Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Posto isto, recebo os embargos declaratórios para rejeitá-los, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterado o decisum hostilizado.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:51
Decorrido prazo de RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:14
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:14
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:12
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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30/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:06
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:06
Decorrido prazo de RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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19/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 21:16
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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28/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 13:33
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:08
Decorrido prazo de RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:36
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 04:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
18/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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13/07/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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30/06/2023 09:48
Expedição de carta via ar digital.
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30/06/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:23
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:23
Decorrido prazo de RICO CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 14:57
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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04/06/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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23/05/2023 15:59
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2023 15:59
Expedição de carta via ar digital.
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11/05/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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