TJBA - 8036628-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:29
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:41
Conhecido o recurso de MARCELO LIMA PEREIRA MAIA - CPF: *89.***.*65-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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12/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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08/05/2025 18:18
Solicitado dia de julgamento
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30/04/2025 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO LIMA PEREIRA MAIA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO LIMA PEREIRA MAIA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO LIMA PEREIRA MAIA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:54
Comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:44
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:58
Concedida a Segurança a MARCELO LIMA PEREIRA MAIA - CPF: *89.***.*65-87 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 11:29
Concedida a Segurança a MARCELO LIMA PEREIRA MAIA - CPF: *89.***.*65-87 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 10:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:29
Incluído em pauta para 06/02/2025 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:44
Incluído em pauta para 05/12/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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19/11/2024 10:02
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELO LIMA PEREIRA MAIA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO LIMA PEREIRA MAIA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:48
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 09:50
Juntada de Petição de MS_ NÃO INTER_ 8036628_94.2024.8.05.0000
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de mandado
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21/08/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 08:35
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8036628-94.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcelo Lima Pereira Maia Advogado: Julio Jose Barbosa Do Nascimento (OAB:BA65406-A) Advogado: Silvio Roberto De Souza (OAB:BA60228) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036628-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCELO LIMA PEREIRA MAIA Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA65406-A), SILVIO ROBERTO DE SOUZA (OAB:BA60228) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por MARCELO LIMA PEREIRA MAIA contra omissão supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA consubstanciada na equivocada fixação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, em percentual inferior à 125%, em seus proventos de inatividade.
Inicialmente, requereu o impetrante a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça sob a alegação de que não poderem arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas subsistências, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N.16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.
Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que: (a) “o impetrante pertence ao quadro de servidores públicos da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontrando-se, hodiernamente, na reserva remunerada da aludida organização militar, após anos de serviços prestados. (...) os Policiais Militares do Estado da Bahia, sejam eles Praças ou Oficiais, recebem em seus contracheques a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), e esta se dá, atualmente, na forma de 35, 45 e 70 % para praças e 125% para oficiais.
Portanto, os oficiais da PMBA, dentre os quais os ocupantes do posto de 1º TENENTE PM, recebem o percentual da C.E.T de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mas o impetrante sempre recebera no percentual de 53% (cinquenta e três por cento).
Acontece que, ao passar para a reserva remunerada, passou a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, conforme se constata no BGO nº 007/2018, anexo.
Porém, permanece recebendo o percentual de 53% (cinquenta e três por cento) da CET e não 125% (cento e vinte e cinco por cento), como determina a referida Lei.
Esta desproporção lhe vem gerando sérios prejuízos(...).” (ID 63340360 – p. 02); (b) “Em 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO N.º 153, anexa, elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja 125%.” (ID 63340360 – p. 03); (c) “Dessa forma, o Impetrante, que recebe os proventos de 1º Tenente PM, conforme publicação em BGO juntado aos autos, deveria estar recebendo a G-CET, no percentual de 125%, porém está recebendo o injusto de apenas 53% conforme contracheque anexo.” (ID 63340360 – p. 05); (d) há precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema.
Apoiado em tais razões, requereu a concessão de medida liminar “para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a doravante pagar os proventos de aposentadoria do impetrante com a majoração da G-CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), mesmo percentual pago a todos os oficiais em atividade, considerando que, essa Corte vem concedendo a segurança ao final dos processos dessa natureza;” (ID 63340360 – p. 09); Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, nestes termos: “Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (PRIMEIRO TENENTE PM) em vez de 53% , como indevidamente vem sendo pago, conforme contracheque anexo;” (ID 63340360 – p. 09); Juntou documentos às fls. 13/21 dos autos digitais convertidos em PDF crescente (ID´s 63340361 a 63342368).
Pretende o impetrante, policial militar inativo, a concessão de medida liminar para que seja, de logo, em sede de cognição sumária, majorada a GCET, em seus proventos de inatividade, de 53% para 125%.
Estabelece o artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09, que poderá ser deferir liminar em mandado de segurança quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.
A esse respeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.” (AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 301) (negritou-se).
No mesmo sentido: AgInt no TP 1.230/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; e AgRg no RCD no MS 21.592/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015.
Então, considerando que o posterior julgamento do mérito não implicará em ineficácia da segurança pretendida, acaso seja deferida somente ao final, resta afastado o requisito do periculum in mora, necessário ao deferimento da medida liminar requerida.
Ou seja, não houve demonstração de que o eventual resultado útil do processo pode restar prejudicado em razão do normal processamento desta ação de mandado de segurança, rito que - a princípio - tende a ser mais célere do que uma ação ordinária por não permitir dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade apontada como coatora do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12016/2009).
Determino, de logo, a intimação pessoal do representante judicial da Estado da Bahia para que intervenha no feito, querendo, e apresente defesa, no prazo de lei (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após a juntada das manifestações processuais, ou da certificação do decurso do prazo in albis, remetam-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009), sem a necessidade de nova conclusão para tanto.
Devolvidos os autos da Procuradoria de Justiça, voltem-me conclusos para apreciação e julgamento.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de agosto de 2024.
José Cícero Landin Neto Desembargador Relator -
08/08/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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