TJBA - 0752849-65.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BATISTA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:35
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 14:39
Expedição de despacho.
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06/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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28/09/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/08/2024 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0752849-65.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Antonio Carlos Batista Advogado: Edvaldo Egidio De Souza (OAB:BA70597) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0752849-65.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BATISTA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face de ANTONIO CARLOS BATISTA, objetivando a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, dos exercícios de 2012/2013, referente à Inscrição nº 000002740-5.
A parte Executada apresentou Exceção de Pré-executividade de ID 391011233, defendendo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ser proprietário do imóvel.
Após apresentada Exceção, o Ente Federativo requereu em petição de ID 453969089 a extinção da Execução com fulcro no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento da Dívida Ativa.
Em manifestação sobre o requerimento do Exequente, o Executado pugnou pelo ressarcimento das despesas suportadas no valor de R$ 5.010,50, bem como a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20%. É o relatório.
DECIDO.
Constatei que a parte Executada foi validamente citada, tendo que valer-se de Advogado, utilizando-se portanto do Instituto da Exceção de Pré-Executividade, em tese de defesa Processual.
Na manifestação da Exceção, ocorreu a clara e nítida Renúncia da Fazenda ao Direito que se funda a Ação, previsto no artigo 487, III, letra C do CPC.
Após estabelecido o contraditório, inaplicável a hipótese prevista no art. 26 da LEF, devendo a parte Exequente ser condenada em honorários advocatícios, por força do quanto previsto no art. 90 do CPC, vez que renunciou ao direito em que se funda a ação.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, III letra C, c/c art. 90 do CPC, Declaro por Sentença, a Extinção deste Processo de execução fiscal, com Resolução do Mérito, em razão da Fazenda ter renunciado ao Direito em que se funda a Ação, conforme requerido na petição de ID 453969089 dos autos.
Indefiro o pedido de ressarcimento formulado pelo Executado, diante da inadequação da via eleita.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC.
Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se SALVADOR, 6 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2024 23:53
Expedição de sentença.
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08/08/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 19:17
Expedição de despacho.
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17/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 16:50
Processo Desarquivado
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30/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:42
Arquivado Provisoramente
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14/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2021 00:00
Publicação
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09/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2021 00:00
Por decisão judicial
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01/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2020 00:00
Publicação
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19/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2020 00:00
Por decisão judicial
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17/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/02/2020 00:00
Expedição de Mandado
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08/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2019 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
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12/06/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
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13/06/2018 00:00
Mero expediente
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07/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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31/05/2016 00:00
Mero expediente
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04/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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