TJBA - 8001507-66.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
03/09/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 10:52
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARTINHO JESUS DE MATOS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:54
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001507-66.2022.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Martinho Jesus De Matos Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001507-66.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) RECORRIDO: MARTINHO JESUS DE MATOS Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO IMPUGNADO CELEBRADO HÁ MAIS DE 4 ANOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 66370692) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito reserva margem consignável, visto que, descobriu que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada.
O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66370697) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000033-93.2018.8.05.0166, 8000392-79.2019.8.05.0272 Da análise dos autos, observa-se que a situação envolve pedido de anulação de contrato cartão de crédito reserva margem consignável por vício de consentimento.
O negócio jurídico foi celebrado em 2016 e a ação foi intentada em 2022, portanto, a hipótese sub judice, incide o instituto jurídico da decadência.
O instituto da decadência ocorre quando há perda de um direito potestativo devido ao decurso de determinado prazo decadencial fixado em lei ou eleito e fixado pelas partes.
Com efeito, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de 04 (quatro) anos, contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, a saber: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Assim, acolho a prejudicial de mérito suscitada na defesa da acionada, devendo ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - ERRO - DECADÊNCIA - ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.
O diploma cível permite a anulação do negócio jurídico fundado em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, desde que requerida em 04 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
De se reconhecer a ocorrência da decadência diante da diante da inércia da parte em pleitear seu direito no prazo determinado em lei. (TJ-MG - AC: 10514180034282002 Pitangui, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) “CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO acolhendo a prejudicial de decadência e julgar improcedente o pedido, por reconhecer a ocorrência da decadência, nos termos dos arts. 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:15
Cominicação eletrônica
-
07/08/2024 20:15
Provimento por decisão monocrática
-
07/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0502763-40.2016.8.05.0001
Clejo Alberto Carvalho Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriana Fachinetti Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2016 08:50
Processo nº 8033398-46.2021.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Herval Jose dos Santos Filho - ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 13:39
Processo nº 8021990-53.2024.8.05.0001
Alice de Andrade Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Raquel Santana Viena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2024 21:33
Processo nº 8002701-79.2021.8.05.0021
Municipio de Barra do Mendes
Joaquim Luiz
Advogado: Israel Ferreira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2021 11:21
Processo nº 8021990-53.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Raquel Santana Viena
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2024 15:25