TJBA - 8000233-43.2019.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:50
Juntada de decisão
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10/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000233-43.2019.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ubaldo De Jesus Silva Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Clebson Carneiro De Oliveira (OAB:BA65633-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000233-43.2019.8.05.0206 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: UBALDO DE JESUS SILVA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), CLEBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA65633-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que o fornecimento de energia elétrica da sua residência foi suspenso, sem qualquer aviso prévio.
O juiz de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente a ação.
A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001993-03.2018.8.05.0193; 8000923-48.2018.8.05.0193.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de energia, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada à ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, conseqüentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Registre-se que, mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Por tais razões, constato que a sentença foi escorreita na análise do mérito, porquanto, aderindo às razões lançadas, penso que a hipótese é de sua manutenção das razões lá delineadas, pelos seus próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
01/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:49
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2022 12:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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29/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2020 05:49
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 18/05/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:01
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 18/05/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 20:14
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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29/05/2020 20:14
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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29/05/2020 20:13
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
18/03/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2020 10:51
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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05/02/2020 15:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/02/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 15:44
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2019 13:55
Conclusos para despacho
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05/09/2019 15:48
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2019 10:26
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019 09:50.
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25/08/2019 20:21
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2019 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2019 00:53
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 24/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 02:50
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 11:57
Expedição de citação.
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15/07/2019 11:57
Expedição de intimação.
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15/07/2019 11:49
Audiência conciliação designada para 27/08/2019 09:50.
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10/07/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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